TCU emite novo acórdão sobre contratação exclusiva de artistas

Conforme o relator, na contratação direta, por inexigibilidade, de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo, a apresentação de autorização/atesto/carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atende à Lei de Licitações e Contratos.

Por meio do recente Acórdão nº 5288/2019 – 2°Câmara, o Tribunal de Contas da União – TCU tratou sobre contratação de artistas. Conforme o relator, ministro Aroldo Cedraz, na contratação direta, por inexigibilidade, de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo, a apresentação de autorização/atesto/carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos.

De acordo com o ministro, a ação pode configurar grave infração à norma legal, mesmo com a inexistência de dano ao erário, gerando a aplicação da multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU ao recorrente. “A jurisprudência do Tribunal contempla diversos julgados no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa, quando caracterizada irregularidade concernente à apresentação de atestado de exclusividade específico para o dia ou para o local do evento”, argumentou Aroldo Cedraz.

Diante do caso, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, esse é um tipo de contratação em que o gestor público tem muitas dúvidas. “O servidor deve ficar atento aos casos de licitação e inexigibilidade, com enfoque no art. 25, inc. III da Lei nº 8.666/1993, que trata da contratação de artistas. Nos cursos que ministro sobre o tema, buscando minimizar as dúvidas dos gestores, sempre explico sobre controle direto ou por empresários; forma de comprovação do vínculo e como tratar a questão relativa à consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, por exemplo”, esclarece Jacoby.

O gestor também deve agir com cautela em questões financeiras, como a justificativa de preços e dúvidas pontuais, se pagamento deve ser antecipado, com ou sem desconto. Para o professor, existem muitos pareceres relevantes sobre o tema e o gestor tem que se atentar a vários detalhes, como os principais erros na contratação; o parcelamento do objeto – trio elétrico, banda, iluminação, banheiro químico, cordões de isolamento, segurança, divulgação na imprensa e publicidade; a Tomada de Contas Especial e seus precedentes; e as solução de todos problemas – art. 115 da Lei nº 8.666/1993.

“O servidor público, em especial o que atua em comissão de licitação, precisa estar plenamente atualizado com as novidades jurisprudenciais e com as alterações legislativas. Quando tratamos de um assunto que suscita tantas dúvidas, como a contratação de artistas, é imprescindível o embasamento jurídico para que a tomada de decisão seja mais sólida”, alerta Jacoby Fernandes.

Causa de improbidade

Em julho deste ano, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT entendeu que dispensa de licitação para contratar artista nem sempre é causa de improbidade administrativa. A 2ª Turma julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e deu parcial provimento ao recurso dos réus – processo: 0706593-85.2017.8.07.0018.

O Ministério Público do DF ajuizou ação alegando que servidores da Administração Regional de São Sebastião teriam praticados atos de improbidade por contratar artistas para apresentação em evento, em 2011, por meio da empresa RS Promoções de Eventos Ltda., sem licitação. Segundo o Ministério Público, foram constatadas diversas irregularidades, inclusive direcionamento para a contratação por inexigibilidade de licitação sem a presença dos requisitos legais.

Na 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedente e condenou os réus a perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, pagamento de multa civil, além de ressarcimento do dano, que entendeu ser o superfaturamento da contratação, e indenização por danos morais coletivos. Os acusados recorreram e foram absolvidos da acusação de improbidade.

Os desembargadores afastaram as alegações feitas pelo MPDFT, pois entenderam que não constam no processo elementos suficientes para caracterizar a indevida dispensa da licitação, nem o superfaturamento da contratação, pois os valores dos cachês pagos estão de acordo com tabelas expedidas pela Secretaria de Cultura do DF.