TCU pode bloquear bens, afirma Gilmar Mendes ao negar pedido de empreiteira

O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens se a circunstância assim exigir. Este foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao entender que a medida é possível quando for necessária a proteção efetiva do patrimônio público

por Alveni Lisboa

O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens se a circunstância assim exigir. Este foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao entender que a medida é possível quando for necessária a proteção efetiva do patrimônio público. No caso analisado, uma empresa de construção civil queria derrubar o bloqueio de bens determinado pelo TCU.

A construtora venceu licitação da Valec em 2004 para atuar em trecho da ferrovia Norte-Sul, em Goiás. A obra foi executada entre 2006 e 2011 e entregue em 2012. O congelamento dos bens do ex-presidente e de outros dirigentes da empreiteira foi determinado pelo TCU com base em tomada de contas especial que constatou indícios de superfaturamento no contrato.

A defesa entrou com mandado de segurança sustentando, entre outros motivos, que o TCU não teria competência para impor constrição patrimonial a particular. Também alegou ausência de comprovação sobre envolvimento do investigado em qualquer irregularidade. Outro argumento é o da prescrição, uma vez que os fatos teriam ocorrido há mais de uma década.

Para Gilmar Mendes, cabe ao TCU aplicar sanção a terceiro que tenha causado ou contribuído para o dano investigado. Conjugando o artigo 16, parágrafo 2º, e o artigo 47 da Lei Orgânica do TCU, o ministro entendeu que é franqueado à corte de Contas, na fiscalização de contratos, ao proceder à tomada de contas especial, aplicar sanção a “terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado”.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: embora sejam instituições seculares, os limites da atuação dos tribunais de contas ainda não se firmaram com precisão nos quadrantes constitucionais.  Via de regra, utiliza-se como embasamento o art. 44 da Lei Orgânica do TCU, que dispõe que, no início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

O bloqueio de bens pelo tribunal de Contas, contudo, é tema controverso e sucita interpretações divergentes por outros integrantes do STF, como em decisões monocráticas dos ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin. O Supremo ainda deve julgar o tema em colegiado, já que a 1ª Turma decidiu deslocar para o Plenário outro mandado de segurança que trata de assunto semelhante.

Com informações do Consultor Jurídico.

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