O plenário do Tribunal de Contas da União expediu recentemente duas normas1 referentes à Tomada de Contas Especial, ambas publicadas no Diário Oficial da União de ontem. A corte possui competência para a edição de normas que tratem de matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conforme prevê a Lei Orgânica da Corte
por J. U. Jacoby Fernandes
O plenário do Tribunal de Contas da União expediu recentemente duas normas1 referentes à Tomada de Contas Especial, ambas publicadas no Diário Oficial da União de ontem. A corte possui competência para a edição de normas que tratem de matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conforme prevê a Lei Orgânica da Corte.
As medidas, conforme destacam as normas, buscam o aperfeiçoamento do instituto jurídico, além de desenvolver procedimentos que tornem mais efetivos os processos de ressarcimento do dano ao erário. Assim sendo, o aperfeiçoamento normativo é fundamental para o fim almejado.
É importante lembrar que o objetivo da Tomada de Contas Especial é apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário, além de certificar a regularidade ou irregularidade das contas. A TCE servirá para definir, no âmbito da Administração Pública, lato sensu, o agente público responsável por omissão no dever de prestar contas ou por prestação de contas de forma irregular; e pelo dano causado ao erário.
Na omissão do dever de prestar contas estão abrangidas duas condutas: a simples omissão daquele que tem o dever de prestar contas de bens, valores ou recursos recebidos, ou a prestação de contas irregular, seja pela forma, prazos ou meios utilizados; já na avaliação do dano causado ao erário, apura-se uma conduta lesiva ao patrimônio público, termo esse também na sua mais ampla acepção.
A Instrução Normativa nº 76/2016, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de Tomada de Contas Especial, altera a Instrução Normativa nº 71/2012 do TCU. Assim, cabe destacar os limites temporais estabelecidos no § 1º e incisos do art. 4º da IN, que dispõem:
Art. 4º […]
§ 1º A instauração da tomada de contas especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar:
I – nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;
II – nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;
III – nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.
A norma ainda traz previsões sobre a suspensão do prazo em caso de suspensão do parcelamento do débito e a determinação de instauração de TCEs por parte do TCU, independentemente de medidas administrativas adotadas.
No caso da Decisão Normativa nº 155/2016, um ponto de destaque é a previsão de que os processos de Tomada de Contas Especial com débito atualizado monetariamente, até a data de ingresso no TCU, igual ou superior a R$ 5.000.000,00, devem ter tratamento prioritário desde a sua instauração até o julgamento. A Decisão Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 76 e Decisão Normativa nº 155, de 23 de novembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2016. Seção 1, p. 158-159.