TCU recomenda impedimento de licitar e contratar para empresa que atrasou entrega de creches no RS

O Tribunal de Contas da União – TCU recomendou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que instaure procedimento administrativo para impedir a empresa MVC Componentes Plásticos S.A de licitar e de contratar com a Administração Pública por até cinco anos.

O Tribunal de Contas da União – TCU recomendou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que instaure procedimento administrativo para impedir a empresa MVC Componentes Plásticos S.A de licitar e de contratar com a Administração Pública por até cinco anos. Na decisão, o Tribunal também recomenda que o FNDE adote medidas para concluir a construção de 204 das 208 creches, o que beneficiaria 102 municípios gaúchos. Após isso, de acordo com o TCU, deve-se solicitar o ressarcimento de prejuízos causados pela empresa aos cofres públicos.

Os dados foram levantados por auditoria promovida entre agosto e outubro de 2016. Os recursos para as construções são provenientes do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil – Proinfância. A estimativa é que 19,4 mil crianças do estado pudessem ser atendidas caso a construção das creches não estivesse atrasada.

A ação foi levada ao TCU pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, em conjunto com o Ministério Público Federal e Ministério Público do Rio Grande do Sul, em razão de denúncias veiculadas na mídia regional sobre os problemas enfrentados pelas prefeituras gaúchas: armazenamento impróprio de materiais para construção e obras paralisadas ou abandonadas estão entre as irregularidades. Os auditores encontraram bolhas em painéis nas paredes, problemas de nivelamento e prumo na montagem dos painéis, pinturas descascadas, entre outros problemas.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a sanção conhecida como “impedimento de licitar e contratar” está prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. A Lei nº 8.666/1993 previa apenas a suspensão da empresa e a declaração de inidoneidade. A extensão automática da penalidade não é adequada, pois o Estado brasileiro deu aos entes federativos, na forma do art. 18 da Constituição Federal, a capacidade de autoadministração. Em nome dessa capacidade, é inviável a recepção automática de uma penalidade imposta por um agente político de outra esfera sem abandonar ou mitigar com severidade a autonomia do ente receptor.

Fonte: portal do TCU.​

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