O Tribunal de Contas da União – TCU divulgou recentemente uma decisão que orienta as contratações públicas de serviços terceirizados.
por Alveni Lisboa
O Tribunal de Contas da União – TCU divulgou recentemente uma decisão que orienta as contratações públicas de serviços terceirizados. O Acórdão nº 1.586/2018 – Plenário estabelece que o Poder Público deve indicar, no edital das licitações para contratação de mão de obra terceirizada, o percentual máximo para aviso prévio trabalhado.
Os contratos deverão estabelecer um percentual máximo de 1,94% no primeiro ano e, em caso de prorrogação do contrato, uma parcela de 0,194% para os anos subsequentes. Esse segundo caso deverá ocorrer quando for formulado aditivo da prorrogação do contrato, conforme estabelece a Lei nº 12.506/2011. A decisão reafirma o que o TCU já havia orientado no Acórdão nº 1.186/2017 – Plenário.
A decisão ocorreu em caso envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades em contrato de terceirização. O objeto era a prestação de serviços de atividades de apoio administrativo e auxiliares pelo período de 12 meses. A prorrogação do contrato foi realizada sem a definição desses valores. A Corte de Contas determinou que o Ministério adote medidas necessárias para recuperação dos valores pagos em decorrência das parcelas de aviso prévio trabalhado indevidamente contidas nas planilhas de custos e formação de preços durante a prorrogação do contrato.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: a formação das planilhas de custos é um dos assuntos mais delicados e complexos envolvendo o serviço público. Quando se trata de terceirização de serviços, a situação é ainda mais complicada, já que existem diversas especificidades que não estão presentes nas licitações convencionais. No caso em tela, por exemplo, além do percentual do aviso prévio, devem também ser incluídos na conta os encargos sociais e trabalhistas, os lucros e despesas e os tributos, como PIS, Cofins e ISS.
A responsabilização pelo eventual dano identificado na TCE recairá sobre os agentes envolvidos nos trâmites que culminaram nas prorrogações dos contratos, por alegada omissão. Daí a fundamental necessidade de qualificação e constante precaução que os gestores devem adotar. Sobre esse assunto, sugiro a leitura do livro Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência – 2ª edição, produzido por expoentes do Direito Administrativo em que tive a satisfação de contribuir como organizador.
Com informações do Portal Sollicita.