O entendimento foi emitido ao analisar supostas irregularidades em pregão eletrônico cujo objeto era a contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação.
por Kamila Farias
Por meio do Acórdão nº 339/2019 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU entendeu que a exigência de que o licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software não é possível para a prestação do objeto pretendido. O entendimento foi emitido ao analisar supostas irregularidades em pregão eletrônico cujo objeto era a contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação.
Em seu voto, o relator, do ministro Augusto Nardes, concordou que o Pregão Eletrônico nº 6/2018 não seria o instrumento adequado para a aquisição da ferramenta de robotização. “Exigir tal ferramenta durante a realização de prova de conceito em processo de contratação constitui em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato”, concluiu.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: os gastos com Tecnologia da Informação têm que ser observados em diversas perspectivas pela Administração Pública e por toda a sociedade. O uso de inovações tecnológicas pode servir para o aperfeiçoamento da prestação dos serviços e redução de custos com o modelo existente, figurando mais como um investimento em eficiência que como gasto em si. Por isso, o gasto com profissionais qualificados é fundamental. A utilização de ferramentas durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software, entretanto, como sugere o caso em questão, constitui-se em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido.
Com informações do portal Sollicita.