TCU recomenda aprimoramento em pregão realizado pelo Comprasnet

O Comprasnet é um sistema on-line de acesso a serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, que oferece consulta a convites, tomada de preços e concorrências realizados pela Administração Federal. 

por J. U. Jacoby Fernandes

O Comprasnet é um sistema on-line de acesso a serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, que oferece consulta a convites, tomada de preços e concorrências realizados pela Administração Federal. O procedimento pode ser facilmente realizado por qualquer interessado.

O sistema oferece, ainda, consulta ao cadastro de fornecedores do Governo e vários outros serviços que tornam o sistema uma ferramenta de transparência que reduz custos e amplia a competitividade nas licitações.

A ideia é que o Comprasnet auxilie na melhoria da gestão dos recursos públicos e controle social. A divulgação de todas as compras e contratações da Administração Federal, autarquias e fundações, que deverão ser cadastradas obrigatoriamente para permitir o pagamento, ensejará o controle por parte da sociedade e até mesmo pelos órgãos de controle tradicionais, como tribunais de contas.

 De outro modo, a integração desse amplo sistema a outras bases de dados, como a da Secretaria da Receita Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/Caixa Econômica Federal, facilitará o controle da regularidade fiscal dos licitantes e o acesso on-line às certidões negativas.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU recomendou, em acórdão publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP que:

9.6.1. crie, no sistema Comprasnet, flag e campos destinados a controlar a abertura de processos administrativos contra empresas que incorrem nos comportamentos tipificados no art. 7º da Lei 10.520/2002, como, por exemplo, o número do processo, seu resultado e, eventualmente, a razão da não abertura de processo;

9.6.2. efetue o tabelamento, no sistema Comprasnet, dos motivos mais frequentes de não adjudicação, como recusa, desistência, desclassificação e inabilitação, com vistas a padronizar a entrada desse tipo de informação;

9.6.3. avalie a pertinência de intervir na funcionalidade do sistema Comprasnet, de forma a não permitir, após o encerramento da fase de lances, inclusão de registro do tipo “recusa da proposta”, referente a desclassificação de proposta realizada com fulcro no art. 22, § 2º, do Decreto 5.450/2005;

9.6.4. avalie a viabilidade de dotar o sistema Comunica de maior perenidade para as mensagens cujo teor seja considerado de conhecimento obrigatório e vincular sua exclusão ao registro formal de ciência por parte do destinatário; […]1

As recomendações são notáveis e aperfeiçoarão mais ainda o dever do vencedor de assinar a ata de registro de preços, submetendo-se, no caso de omissão ou recusa, às mesmas sanções da inadimplência total da obrigação.

No item 9.6.3, o TCU fez recomendações quanto ao art. 22, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005, que dispõe sobre o exame de conformidade que é feito pelo pregoeiro antes da fase de lances. Por meio do exame, o pregoeiro desclassifica propostas que não atendam aos requisitos do edital. É importante salientar que a desclassificação da proposta deve ser devidamente fundamentada, mesmo que concisamente.

Recentemente o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG disponibilizou no Comprasnet ferramenta que informa sobrepreço em licitações. O objetivo da funcionalidade é tornar o procedimento mais transparente na fase de verificação das propostas durante um pregão eletrônico e disponibilizar o valor de referência dos objetos a serem licitados.

O sistema se destacou em 2014, uma vez que as compras públicas de bens e serviços realizadas com a utilização do sítio movimentaram R$ 62,1 bilhões. Durante o período, foram realizados em torno de 170 mil processos licitatórios. Além disso, estão disponíveis no sítio manuais, legislação pertinente e fornecedores cadastrados.

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 015.239/2012-8. Acórdão nº 754/2015 – Plenário. Relator: Ministro Ana Arraes. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 abr. 2015. Seção 1, p. 94.

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