A interação entre os controles Interno e Externo ocasiona a redução das atividades dos Tribunais de Contas e elimina duplicidade de esforços. O controle interno preventivo, por sua vez, além de se antecipar ao possível erro, é atuação com foco na eficiência administrativa
A interação entre os controles Interno e Externo ocasiona a redução das atividades dos Tribunais de Contas e elimina duplicidade de esforços. O controle interno preventivo, por sua vez, além de se antecipar ao possível erro, é atuação com foco na eficiência administrativa.
Nesse sentido, é exemplo a boa prática solicitada pelo Tribunal de Contas da União – TCU à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário: “[…] elabore manual de licitação para orientação ao seu corpo técnico acerca das etapas que devem ser obedecidas para as aquisições de bens e serviços, de forma a propiciar melhores práticas nas aquisições, em observância aos princípios da efetividade, da eficácia, da eficiência, da transparência e competitividade, que devem reger as contratações públicas.”1
O manual permitirá que os agentes públicos tenham um referencial com conceitos e orientações aplicáveis ao dia a dia das aquisições públicas. Essa prática deve ser reproduzida por todos os órgãos públicos para permitir atuações uniformes e guiadas pelo interesse público.
A propósito, o TCU já decidiu que “constitui irregularidade a inobservância, pelos administradores de órgãos e entidades jurisdicionados, dos entendimentos firmados pelo TCU, em especial na área de licitações.”2
A postura pedagógica do controle, tantas vezes enaltecida como finalidade mais nobre dessa atividade, tem espaço, tempo e destinatário determinado. É possível sustentar que o efeito pedagógico também existe no combate a ações irregulares. A crença na capacidade do controle de orientar e do controlado de aprender é a percepção de que essa atividade – controle – constitui apenas uma etapa do processo decisório, a última que completa a ação, a primeira que redireciona os esforços.
1BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 019.715/2015-3. Acórdão nº 1.840/2016 — Plenário. Relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
2 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 024.968/2013-7. Acórdão nº 3.104/2013 — Plenário. Relator: ministro Valmir Campelo