TCU reforça entendimento sobre impedimento de licitar e contratar no Pregão e na Lei das Estatais

O TCU ainda destacou a divergência de entendimento entre o Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça – STJ no que refere ao alcance da sanção prevista no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/1993.

por Alveni Lisboa

O Tribunal de Contas da União – TCU publicou mais um entendimento importante para quem atua com compras públicas, inclusive nas empresas estatais. O Acórdão n° 269/2019 – Plenário dispõe sobre o impedimento de empresa de participar de licitações e de ser contratada, com base na Lei do Pregão e conforme art. 38, inc. II, da Lei nº 13.303/2016, a chamada Lei de Responsabilidade das Estatais.

Com relatoria do ministro Bruno Dantas, o entendimento é que o alcance do impedimento de licitar e contratar, de acordo com a Lei do Pregão, se limita ao ente federado sancionador. De forma similar, a interpretação dada ao art. 38, inciso II, da Lei 13.303/2016 deve ser de que o impedimento de participar de licitações se refere tão somente a sanções aplicadas pela própria entidade, e não a sanções aplicadas por outra empresa pública ou sociedade de economia mista.

O TCU ainda destacou a divergência de entendimento entre o Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça – STJ no que refere ao alcance da sanção prevista no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/1993. O TCU entende que a sanção produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, ao passo que o STJ entende que se aplica a toda Administração Pública. Apesar disso, não foi localizada decisão do STJ acerca da abrangência da aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520. Assim sendo, a Corte de Contas reforçou os entendimentos já provenientes dos Acórdãos nº 2.242/2013, 2.081/2014 e 2.530/2015, todos do Plenário, entre outros.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: a sanção conhecida como impedimento de licitar e contratar está prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. A Lei nº 8.666/1993 previa apenas a suspensão da empresa e a declaração de inidoneidade. Todas são diferentes entre si e causam efeitos vários para a empresa punida. A extensão automática da penalidade não é adequada, pois o Estado Brasileiro deu aos entes federativos, na forma do art. 18 da Constituição Federal, a capacidade de autoadministração. Em nome dessa capacidade, é inviável a recepção automática de uma penalidade imposta por um agente político de outra esfera sem abandonar ou mitigar com severidade a autonomia do ente receptor.

Com informações do Tribunal de Contas da União.