Walton Alencar destacou no relatório que o TCU reconhece a possibilidade de realização do pagamento antecipado, mas de forma excepcional. Para tanto, existe a necessidade de preenchimento de vários requisitos.
por Alveni Lisboa
O Tribunal de Contas da União – TCU, por intermédio do Acórdão nº 2856/2019 – Primeira Câmara, elencou as situações que autorizam a realização de pagamento antecipado nos contratos públicos. O relator, ministro Walton Alencar, pontuou os três requisitos básicos: previsão no ato convocatório; existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Walton Alencar destacou no relatório que o TCU reconhece a possibilidade de realização do pagamento antecipado, mas de forma excepcional. Para tanto, existe a necessidade de preenchimento dos requisitos listados. Há outras decisões em mesmo sentido já proferidas pelo Tribunal, as quais reforçam o entendimento.
No caso analisado pela Corte, os processos licitatórios e contratos juntados aos autos foram desacompanhados de estudo que comprovasse a real necessidade e a economicidade para a antecipação do pagamento de 50% do valor contratado. Isso resultou na abertura de uma Tomada de Contas Especial para averiguar o ocorrido. “Além disso, nos contratos apresentados, não há garantia específica e no montante do valor adiantado, o que contraria o art. 38 do Decreto 93.872/1986. Sendo assim, remanesce a irregularidade na realização de pagamentos antecipados”, concluiu o ministro.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: há vários acórdãos no TCU tratando sobre a antecipação de pagamentos. Trata-se de situação excepcionalíssima e que, como bem pontuado pelo ministro Walton Alencar, deve ser tratada como tal. Na Administração Pública a regra é prestar o serviço e, somente após a devida comprovação da execução, receber por isso. Nos casos de contrato de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há de existir a prévia verificação da regularidade contratual, inclusive no tocante ao sistema de seguridade social. É a forma encontrada para resguardar o erário, buscando evitar incoerências, prestação deficitária de serviços e eventuais “calotes”.
Com informações do Tribunal de Contas da União.