Termo circunstanciado não desqualifica candidato a concurso público

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu parcialmente mandado de segurança a uma candidata que havia sido eliminada de concurso. A candidata havia sido eliminada por ter recebido uma não recomendação para o exercício da função, por constar em sua ficha criminal duas condutas que tramitaram no Juizado Especial Criminal da comarca de Goiás, porém já haviam sido arquivadas e a candidata não foi julgada por nenhum ilícito criminal.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu parcialmente mandado de segurança a uma candidata que havia sido eliminada de concurso. A candidata havia sido eliminada por ter recebido uma não recomendação para o exercício da função, por constar em sua ficha criminal duas condutas que tramitaram no Juizado Especial Criminal da comarca de Goiás, porém já haviam sido arquivadas e a candidata não foi julgada por nenhum ilícito criminal.

O estado de Goiás contestou, informando que o edital do concurso previa a necessidade de avaliação de vida pregressa do candidato como requisito de habilitação para futura contratação temporária. Disse que a pretensão da candidata confronta-se com o regramento legal, do qual não pode se afastar a administração pública, sob pena de ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal.

O relator do caso entendeu que a candidata não poderia ter sido eliminada pela existência dos termos circunstanciados, uma vez que ambos foram arquivados, não existindo sentença penal condenatória transitada em julgado. Apesar de entender, no entanto, que ela não poderia ser excluída na fase de investigação social por conduta desabonadora, o desembargador considerou inviável a determinação imediata de contratação da candidata, uma vez que existem outros requisitos para a celebração do contrato. Assim, o relator votou apenas para que a candidata fosse declarada como “recomendada” na fase de verificação da conduta social e vida pregressa.

Comentário do Professor Jacoby Fernandes: um dos temas de Direito Administrativo que mais revela evolução nos contornos jurisprudenciais é o concurso público. O notável crescimento na busca por uma vaga na Administração movimenta também o pensamento doutrinário, que necessita seguir um curso de evolução, primando por unidade e singularidade.

A Constituição Federal de 1988, erigindo os princípios vetoriais da Administração Pública definiu, no que se refere ao ingresso no serviço público, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas.

Nos concursos públicos para as instituições policiais, porém, existe a previsão nos editais da investigação social ou sindicância da vida pregressa. Por meio dessa investigação, verifica-se a idoneidade moral no âmbito social, funcional, civil e criminal do candidato.

Essa investigação permite que a Administração Pública conheça informações sobre: vício de embriaguez; uso de droga ilícita; existência de registros criminais; entre outras. Caso alguma dessas informações seja encontrada o candidato poderá ser eliminado do certame, pois a investigação evidenciará que a conduta é incompatível com o que se espera do ocupante do cargo de natureza policial e se mostra justificável e razoável a sua eliminação.

Assim, o tema é extremamente discutido no Poder Judiciário, alguns candidatos argumentam que penalizar o candidato com a eliminação seria consolidar a aplicação de penas perpétuas no Brasil, o que é reprovável pela Constituição Federal, que determinou que não houvesse penas de caráter perpétuo. Além disso, o ordenamento jurídico e a própria legislação penal têm como fundamentos a ressocialização daquele que comete delitos.

Destaca-se, também, quanto ao tema, decisão do Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência entende que o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação. A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, em regra, para que seja configurado antecedente criminal, é necessário o trânsito em julgado.1

É relevante também que na condução do processo haja a conformidade com os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição e os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, ressalta-se que o Judiciário poderá ser acionado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição, caso sejam identificadas ilegalidades cometidas no processo.

1STJ. AgRg no RMS nº 39.580-PE —2ª Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em: 11/2/2014.

Com informações do Consultor Jurídico.

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