TI: segurança nacional e dispensa de licitação

Em decorrência das últimas notícias de espionagem contra o Brasil, foi publicado hoje decreto que permite a dispensa de licitação para a contratação de órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias, para a implementação e a operação de redes de telecomunicações e de serviços de tecnologia da informação, em especial à garantia da inviolabilidade das comunicações de dados da administração pública federal direta e indireta.

Do Portal Canal Aberto Brasil

Em decorrência das últimas notícias de espionagem contra o Brasil, foi publicado hoje decreto que permite a dispensa de licitação para a contratação de órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias, para a implementação e a operação de redes de telecomunicações e de serviços de tecnologia da informação, em especial à garantia da inviolabilidade das comunicações de dados da administração pública federal direta e indireta.

Comentário do CAB: essa medida somente será eficiente se as estatais possuírem meios de prestar os referidos serviços. Ao contrário, se tiverem de subcontratar parcelas dos serviços ou se forem prestá-los com terceirizados, por ausência de quadro de pessoal, apenas mitigarão o risco, mas não o eliminarão. Ou seja, pode se estar cobrindo o sol com a peneira.

O decreto não pode criar hipótese legal de dispensa de licitação, por isso, fundamentou-se no inc. IX do art. 24 da Lei Geral de Licitações, que abriga a previsão de contratações por dispensas em casos que possam por em risco a segurança nacional, desde que ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Com efeito, no procedimento de contratação direta, deverá haver a justificativa do preço e a razão da escolha do fornecedor e demais exigências referidas no art. 26 da Lei nº 8.666/93.

Se fosse redigido com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que seria uma opção legalmente viável, deveria ainda atender a dois outros requisitos: a) que a estatal contratada tenha sido criada para esse fim específico, em data anterior à vigência referida norma, e b) que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Confira o teor do Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013.

Palavras Chaves