A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em grau de recurso, manteve ativo um processo licitatório da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em que um terceiro foi vencedor e adquiriu um terreno que era ocupado irregularmente, situado no Setor Habitacional Taquari.
Por Kamila Farias
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em grau de recurso, manteve ativo um processo licitatório da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em que um terceiro foi vencedor e adquiriu um terreno que era ocupado irregularmente, situado no Setor Habitacional Taquari.
A ação contra a Terracap e o comprador, ajuizada pelo casal que reside ilegalmente no imóvel, pedia a anulação do certame, com o objetivo de manutenção da posse ou indenização das benfeitorias e das perdas e danos. No entanto, de acordo com o colegiado, “a ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”.
Os autores relataram que são possuidores do imóvel, obtido por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direito. Entretanto, após prévia vistoria realizada pela Terracap, o terreno foi inserido em licitação pública. Afirmaram que o valor ofertado pelo comprador desclassificou todos os demais licitantes, inclusive eles, que não puderam exercer o direito de preferência, pois perderam o prazo estipulado no edital.
O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF decidiu que “com efeito, da leitura das normas editalícias, cabia aos ocupantes dos imóveis, no prazo de cinco dias úteis após a data do certame, requerer o direito de preferência, não se verificando a obrigação da primeira ré em promover a notificação pessoal dos ocupantes. Sucede, ainda, que o instrumento particular juntado pelo autor não se enquadra nas exigências previstas no subitem 11.3, porquanto não possui caráter público e nem foi reconhecido pela Terracap. Assim, não merecem prosperar os pedidos de anulação da licitação, no tocante ao imóvel em questão, de ajustamento do preço do valor ofertado e de indenização pelos danos decorrentes da desocupação”.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: um caso emblemático é o do Parque das Copaíbas, área de preservação ambiental, localizada entre a QL 26 e 28 do Lago Sul. O local, que deveria ser preservado, é tomado por ocupações irregulares. Há anos, os moradores das quadras vizinhas brigam na justiça em prol da revitalização do parque, devastado pela ação dos moradores ilegais, mas até agora conseguiram apenas promessas de desocupação. Vale destacar que as normas que asseguram o Direito à Moradia constituem um direito a prestações, cujo conteúdo pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, não conferindo ao cidadão um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo. Não há como reconhecer a ilegalidade no ato do Estado de disciplinar a utilização da área e zelar para que sua destinação seja preservada. É justamente por estar inserida em área de preservação ambiental que incumbe ao Estado o gerenciamento da área, exercendo regularmente o direito de restringir o uso e o gozo da propriedade em favor do interesse da coletividade.
Com informações do portal do TJDFT.