A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT rejeitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, solicitado pelo DF, com o objetivo de unificar as decisões de processos que tratam sobre a não implementação de reajuste salarial de servidores públicos por ausência de dotação orçamentária.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT rejeitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, solicitado pelo DF, com o objetivo de unificar as decisões de processos que tratam sobre a não implementação de reajuste salarial de servidores públicos por ausência de dotação orçamentária.
O DF formulou três temas para avaliação dos magistrados: a competência das Varas de Fazenda, inclusive nas ações com valor inferior a 60 salários-mínimos, em razão da complexidade da matéria; a atribuição do ônus da prova ao autor, em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; e a ineficácia das leis que concederam os reajustes remuneratórios.
Em relação ao primeiro tema, os desembargadores, por maioria, entenderam que não foi preenchido o requisito da repetição de processos com idêntica questão jurídica, pois o DF não apresentou prova da existência de demandas diversas em que a questão tenha sido debatida. No segundo tema, argumentaram que as decisões juntadas pelo DF não controvertem sobre a matéria, pois entendem que, além de os fatos estarem provados, o ônus da prova pertence ao Distrito Federal.
Por fim, quanto ao terceiro tema, o entendimento dos magistrados foi pela não admissão do incidente, diante da repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal – STF no RE nº 905.357-Roraima, que possui idêntica fundamentação, ou seja, ausência de dotação orçamentária para concessão de revisão de remuneração.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o novo Código de Processo Civil cria o instituto jurídico intitulado incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no Capítulo VIII, art. 976. Trata-se de uma técnica que estabelece uma espécie de cisão na cognição do processo, estabelecendo o julgamento das questões comuns em demandas repetitivas para os juízes de segundo grau, originando uma espécie de procedimento-modelo. A ideologia do novo CPC visa ultrapassar a mera eficácia das normas instrumentais e atingir a efetividade do processo.
Nessa esteira, o incidente de resolução de demandas repetitivas traz como escopo uniformizar entendimentos e possibilitar a agilidade no julgamento dos processos, uma vez estabelecido o processo-modelo pelo segundo grau. O juízo de primeiro grau, após instalado e julgado o incidente, deverá aplicar o padrão decisório estabelecido, mas com competência e legitimidade para atender as peculiaridades de cada caso concreto.
Fonte: portal do TJDFT