O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em forma de liminar, decidiu que está proibida a utilização de créditos de licença-prêmio e precatórios concedidos aos agentes públicos do DF para o pagamento de dívidas pessoais no Banco de Brasília – BRB.
por Kamila Farias
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em forma de liminar, decidiu que está proibida a utilização de créditos de licença-prêmio e precatórios concedidos aos agentes públicos do DF para o pagamento de dívidas pessoais no Banco de Brasília – BRB. A decisão suspende a eficácia da Lei Distrital nº 6.124/2018.
Os desembargadores entenderam que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e decidiram, por unanimidade, pela suspensão da eficácia da lei, até o julgamento de mérito.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do DF, que argumentou a incidência de vício de inconstitucionalidade formal, pois a norma teve iniciativa parlamentar e estabelece direitos para servidores públicos distritais, além de obrigações para entidades da Administração Pública indireta, temas da competência privativa do chefe do Poder Executivo distrital.
O governador também alegou a presença de vício de inconstitucionalidade material em razão de a mencionada lei violar a isonomia ao criar privilégio para o agente público em detrimento do cidadão comum, fato que altera a ordem cronológica de pagamento de precatórios e o planejamento financeiro e orçamentário do DF, além de promover indevida interferência sobre a livre concorrência na ordem econômica.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade da lei. A Procuradoria-Geral do DF opinou pela concessão da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento final da ação. Por sua vez, o Ministério Publico opinou pela concessão da medida cautelar para afastar a lei e ressaltou que a norma possui vícios de inconstitucionalidade formais e materiais.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Representam, assim, o instrumento que o litigante possui para receber do Estado a prestação pecuniária devida, salvo em caso de créditos módicos pagos via Requisição de Pequeno Valor – RPV. A gestão desses recursos tem previsão constitucional, considerando a importância de estabelecer uma regra clara entre o Estado e seus credores.
Em 2016, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 94, que altera parágrafos do art. 100 da Constituição Federal, inclusive modificando normas sobre a ordem de preferência no recebimento dos precatórios. O texto prevê que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou deficiência serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até um limite especificado em lei. Anteriormente, o benefício no recebimento somente era aplicável aos titulares, não sendo extensível a herdeiros.
Com informações do portal Conjur.