O professor Jacoby Fernandes discorda da “regra” dos três orçamentos, que já virou praxe em muitos setores de licitação.
Na licitação, uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado. O art. 15, § 7º, alínea II, da Lei de Licitações preconiza a existência de uma estimativa de preço “mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação”. No entanto, a Lei nº 8.666/93 não estipula a necessidade de se realizar três ou mais orçamentosjunto ao mercado, como costumeiramente estabelece o Tribunal de Contas da União – TCU em seus acórdãos.
De acordo com o advogado, professor de Direito e doutrinador sobre o tema, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a estimativa de preços realizada pela Administração tem o objetivo de verificar quais parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a cumprir as exigências da Lei nº 8.666/93. “A estimativa de preços é realizada na busca de balizamento para os itens a serem licitados, com o objetivo de obter a contratação mais vantajosa e, ao mesmo tempo, eficaz na sua execução. Além disso, serve de parâmetro para avaliar a disponibilidade de orçamento”, explica.
O professor Jacoby Fernandes discorda da “regra” dos três orçamentos, que já virou praxe em muitos setores de licitação. “Nada garante que o preço obtido será, de fato, o menor. Os comerciantes que recebem a demanda de preço podem se comunicar entre si e combinarem um preço bem maior do que o verdadeiro. Aí o gestor, seguindo recomendação TCU, é processado lá na frente pelo próprio órgão por superfaturamento na licitação”, detalha o advogado.
Jacoby defende uma simples pesquisa, que pode ser feita tomando como base os próprios sistemas governamentais, como o Comprasnet, sem a necessidade de um pedido de cotação formal junto a fornecedores. “Determina a Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pela IN nº 7/2014, que, para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. O organizador do certame, então, faz essa análise e já descarta os valores que não se enquadram”, conclui.
Fonte: Canal Aberto Brasil