TRF-1 decide que posse por decisão judicial não garante salários retroativos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a pedido de delegado da Polícia Federal para que fosse ratificada a data de sua nomeação e fossem reconhecidos os direitos a tempo de serviço e verbas salariais relativos ao período em que deveria ter sido nomeado e não foi, por ter sido considerado inapto no exame psicotécnico.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a pedido de delegado da Polícia Federal para que fosse ratificada a data de sua nomeação e fossem reconhecidos os direitos a tempo de serviço e verbas salariais relativos ao período em que deveria ter sido nomeado e não foi, por ter sido considerado inapto no exame psicotécnico.

Matéria publicada no portal do TRF-1 destaca que, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, assinalou que “é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, o servidor público investido em cargo público por força de decisão judicial transitada em julgado não tem direito à retroatividade de seus efeitos funcionais em relação à data de sua nomeação e posse na via administrativa, seja para reconhecimento de tempo de serviço, seja para recebimento de verbas salariais”.

Para o magistrado, o direito à remuneração somente existirá quando houver, em contrapartida, a efetiva prestação do serviço por parte do servidor, ou seja, o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a decisão do Tribunal confirma sentença proferida por juiz singular, que também não reconheceu o direito. No ano passado, em outro processo, a 5ª turma do TRF-1 proferiu entendimento no mesmo sentido. Assim, destacou que “a nomeação e posse do autor, por força de decisão judicial, não autoriza o pagamento das remunerações nem a averbação do tempo de serviço retroativo, uma vez que a retribuição pecuniária exige a contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 8.112/1990, nem justifica reparação com indenização”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ também caminha no sentido de que, quando a nomeação for decorrente de sentença judicial, “o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória”.

Com informações do portal TRF-1.

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