A responsabilidade objetiva do Estado, como regra, independe da comprovação de culpa ou dolo. Ou seja, basta a configuração de existência de ação, de dano e de nexo de causalidade.
A responsabilidade objetiva do Estado, como regra, independe da comprovação de culpa ou dolo. Ou seja, basta a configuração de existência de ação, de dano e de nexo de causalidade. Já a indenização por atos do Poder Judiciário exige a demonstração de que o erro foi ocasionado por dolo ou culpa grave. Assim, somente em situações excepcionais é que o ato jurisdicional dá ensejo à indenização por danos.
Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, integralmente, sentença que negou reparação moral a um perito de Santa Catarina. Ele foi criticado, de forma equivocada, no trecho de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
“A exceção se justifica na medida em que a atividade judicial pressupõe necessariamente a existência de um litígio posto entre dois sujeitos (sejam privados ou estatais), que pretendem obter tutelas jurisdicionais antagônicas e desenvolvem teses, raciocínios ou descrevem fatos de modo diverso, de forma a alcançarem o seu objetivo e convencerem o juízo”, explicou no acórdão o desembargador-relator, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Tal como o juízo de origem, Aurvalle entendeu que a simples leitura do acórdão trabalhista permite verificar que se trata, apenas, de mero “erro material”. E que o fulcro da crítica se dirigia ao laudo médico, e não à pessoa do autor, que é perito engenheiro. O acórdão do TRF-4 foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão de 16 de dezembro.
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Fonte: TRF-4 nega indenização por erro material em acórdão. Portal Conjur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-dez-25/erro-material-acordao-nao-enseja-responsabilizacao-civil-judiciario>. Acesso em: 26 dez. 2014.