A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 entendeu que a falta de prestação de contas por parte de um prefeito é improbidade administrativa e gera multa. Com esse entendimento, condenou uma ex-prefeita de Caxias, no Maranhão, a ressarcir os cofres públicos em R$ 578,6 mil por não prestar contas de verba para a educação repassada por meio de convênio
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 entendeu que a falta de prestação de contas por parte de um prefeito é improbidade administrativa e gera multa. Com esse entendimento, condenou uma ex-prefeita de Caxias, no Maranhão, a ressarcir os cofres públicos em R$ 578,6 mil por não prestar contas de verba para a educação repassada por meio de convênio. A ação proposta pelo município, em parceria com a Advocacia-Geral da União – AGU, buscava condenar a prefeita por omissão na prestação de contas de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e destinadas ao Programa de Apoio para Atendimento a Educação de Jovens e Adultos.
Após decisão que a condenou em primeira instância, ela apelou ao TRF1. Os desembargadores, entretanto, reconheceram que não houve a devida prestação de contas. “Ficou comprovado o efetivo dano ao erário, a ensejar o ressarcimento dos recursos recebidos, uma vez que a requerida, após notificada para que sanasse as pendências ou devolvesse os valores recebidos e não aplicados, quedou-se inerte, além de não ter, em momento algum, apresentado provas que atestassem a devida execução dos recursos públicos”, destacou a sentença.
Além de ter que ressarcir os cofres públicos, a ex-prefeita também foi condenada ao pagamento de multa de R$ 200 mil. Ela perdeu a função pública que ocupava, teve seus direitos políticos suspensos e foi proibida de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.
Comentário da advogada Cristiana Muraro: é importante lembrar que tanto a ausência de prestação de contas de repasse de recursos quanto a omissão no dever de prestar ou tomar contas anuais têm força jurídica absolutamente equivalentes, como motivo determinante para a instauração de uma Tomada de Contas Especial, sendo importante destacar a diferença formal entre os instrumentos de verificação anual do emprego de recursos públicos. Há a necessidade da prestação de contas relativa aos repasses de verbas feitos com finalidade específica, como ocorre com os recursos de convênios e outros em que a periodicidade não é anual, mas definida no próprio ato jurídico que formaliza a entrega de recursos.
Algumas normas, de forma salutar, impõem um controle prévio feito pela própria autoridade responsável pelo recurso, determinando a instauração de TCE como providência imediatamente seguinte à desaprovação das contas. As regras que disciplinam os convênios na esfera federal estabeleceram que as entidades que incorressem em irregularidades na prestação de contas de convênios passariam a ficar impedidas de receber novos repasses.
Fonte: Conjur.