TRF1 entende que assinatura de advogado é dispensável em peticionamento eletrônico

A parte sustentou que o recurso é autêntico, uma vez que houve seu devido protocolo por intermédio do Portal Eletrônico do Advogado, sendo desnecessária a assinatura na peça processual.

por Kamila Farias

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região – TRF1 entendeu que é dispensável assinatura do advogado em peça processual encaminhada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico. Com esse entendimento, deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que não conheceu da apelação em razão da ausência da assinatura. A parte sustentou que o recurso é autêntico, uma vez que houve seu devido protocolo por intermédio do Portal Eletrônico do Advogado, sendo desnecessária a assinatura na peça processual.

O relator, desembargador Carlos Pires Brandão, acolheu o argumento da autora. “Considerando a existência de cadastro prévio, não deve subsistir a alegação de falta dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso pela ausência de assinatura do advogado na apelação interposta por meio do peticionamento eletrônico”, afirmou. Segundo o desembargador, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que é dispensável a assinatura em peça processual encaminhada eletronicamente na forma prevista na letra ‘b’, inciso III, § 2º do art. 1º da Lei nº 11.419/2006.

Ao dar provimento ao agravo, o magistrado criticou a decisão que não conheceu o recurso. “Revela-se contraproducente e em total dissonância com os princípios que informam o processo civil, dentre os quais, destaco aqui, o da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo – proferir decisão não conhecendo recurso apenas em virtude da ausência de assinatura, irregularidade manifestamente sanável”.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: em decisão de 2017, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a assinatura eletrônica é suficiente para que um processo seja aceito, sendo desnecessário que o advogado aponha com caneta, a assinatura no papel. Com o entendimento, o TST proveu agravo de uma loja de eletrodomésticos e validou a assinatura eletrônica de advogado que teve o recurso de revista rejeitado por falta de assinatura. No caso, o TRF5, ao negar seguimento à petição da autora, em 2013, declarou o recurso inexistente por irregularidade na representação. Diante da declaração de inexistência do pedido, a parte interpôs agravo de instrumento sustentando que o recurso é legitimo, uma vez que foi enviado mediante a utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, e que a assinatura digital do representante consta no comprovante de protocolo. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, apresentou voto favorável ao provimento do agravo ao explicar que o envio de petições com assinatura eletrônica é admitido pela Lei nº 11.419/2006.

Com informações do portal Migalhas.