A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por funcionária de uma empresa de transporte de cargas acusada de receber indevidamente parcelas do seguro-desemprego.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por funcionária de uma empresa de transporte de cargas acusada de receber indevidamente parcelas do seguro-desemprego. A Corte manteve a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal — estelionato.
De acordo com a denúncia a acusada obteve vantagem ilícita, consistente no recebimento de parcelas do seguro-desemprego, no período em que trabalhava na empresa, acarretando prejuízo aos cofres da União. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a sentença não merece reparos, pois ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas diante do ofício do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE. O magistrado salientou ainda que a própria ré afirmou nos autos da ação trabalhista, perante a autoridade policial e em Juízo, que prestou serviços remunerados durante o período em que recebia o seguro-desemprego.
Fonte: Portal TRF1