TRF3 afirma que prefeito somente pode ser condenado por crime de responsabilidade quando há dolo

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu, em decisão recente, que, para efeitos penais, para que haja condenação por crime de responsabilidade, conforme o Decreto Lei nº 201/1967, é necessário que o prefeito aja com plena consciência a respeito de sua conduta ou assuma o risco de praticá-la.

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu, em decisão recente, que, para efeitos penais, para que haja condenação por crime de responsabilidade, conforme o Decreto Lei nº 201/1967, é necessário que o prefeito aja com plena consciência a respeito de sua conduta ou assuma o risco de praticá-la. A 11ª Turma absolveu um ex-prefeito de Paulínia-SP, em processo que apurava o delito de emprego de verbas públicas em desacordo com a destinação regulamentada.

De acordo com o relator do caso, desembargador José Lunardelli, mesmo sendo o ordenador das despesas do município, o então prefeito contava com um aparato administrativo e servidores capacitados a darem suporte às ordenações de despesas feitas por ele. “Nada nas notas é de causar estranheza, dúvida ou espanto, de modo que o prefeito age com absoluta confiança de que os quadros técnicos elaboraram a nota de empenho e planejaram o gasto público sempre em termos juridicamente corretos. É claro que, se houvesse indicativos, haveria sentido em se exigir maiores esclarecimentos”, registrou Lunardelli em seu voto.

Ao absolver o prefeito, Lunardelli considerou ainda que os valores de verbas alocadas em desacordo com a destinação específica foram pequenos, considerado o período imputado na denúncia e o montante recebido pelo município.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a apuração de responsabilidade é uma das ações realizadas durante a atividade do controle interno. Diante do ato ilegal, compete à Administração Pública ordenar o retorno à legalidade, seja mediante convalidação – correção do erro – ou invalidação – anulação do ato. Também é dever da Administração Pública apurar a responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao Direito. Para aqueles que apurarão a denúncia, isso deve ser feito de forma a se atingir a verdade dos fatos com o mínimo de dano àquele que foi denunciado. Não pode a Administração, sob o manto da supremacia do interesse público, realizar uma apuração que ataque a moralidade do agente a ponto de lesá-la. É preciso cautela nesse trabalho.

Com informações do Conjur.

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