O Tribunal Regional Federal (TRF3) julgou procedente ação ajuizada por um militar para que fosse anulada punição disciplinar imposta pelo Exército.
O Tribunal Regional Federal (TRF3) julgou procedente ação ajuizada por um militar para que fosse anulada punição disciplinar imposta pelo Exército.
Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que a punição sofrida pelo autor da ação decorria dos princípios da hierarquia e da disciplina e que não havia vícios no ato do Exército.
O militar recorreu ao TRF3 alegando que a punição seria ilegal e inconstitucional, pois teria sido aplicada sem a observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ao analisar o recurso, o tribunal observa que a punição, consistente em detenção pelo período de dois dias, decorreu de sindicância onde o interessado figurava como testemunha e não como sindicado.
O autor, 2º Tenente, teria orientado um cabo a procurar autoridades policiais e registrar ocorrência por ameaça feita por um civil nas dependências do 9º Batalhão de Suprimentos, sendo que essa responsabilidade caberia ao Subcomandante do Batalhão, configurando esta conduta uma transgressão disciplinar considerada média.
No curso da sindicância instalada para apurar a responsabilidade do civil que praticara a ameaça, embora o autor da ação tenha sido ouvido como testemunha, terminou punido sem ser sequer sindicado. Para o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do caso, a finalidade do procedimento instaurado foi nitidamente desviada.
“Ao vislumbrar a ocorrência de transgressão disciplinar por outro que não o sindicado inicialmente apontado, deveria ter sido outorgada ao apelante a chance de se defender, o que não aconteceu”, explicou o relator, que concluiu que houve ofensa ao princípio da ampla defesa, o que gera a anulação do ato administrativo disciplinar.
Fonte: Âmbito Jurídico.