
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 entendeu que a ocorrência de irregularidade na aplicação de verba de patrocínio, sem qualquer dano ao patrimônio, não pode ser considerada improbidade administrativa.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 entendeu que a ocorrência de irregularidade na aplicação de verba de patrocínio, sem qualquer dano ao patrimônio, não pode ser considerada improbidade administrativa. O TRF4 rejeitou ação contra a Escola do Teatro Bolshoi no Brasil e seus gestores envolvendo R$ 1 milhão para formação dos alunos, apresentações e concessão de bolsas de estudo.
De acordo com o Ministério Público Federal, os acusados descumpriram cláusula que obrigava a prestação de contas aos Correios após o fim do projeto e desviaram parte do dinheiro para pagar comissão a uma empresa que assessorou a busca por patrocínio — cujo dono era diretor da escola. O MPF afirmou que é proibida qualquer intermediação na obtenção de recursos em casos em que há renúncia fiscal por parte do Estado, como a Lei Rouanet. Em primeiro grau, porém, os argumentos foram rejeitados.
O juízo federal em Joinville/SC reconheceu que a ausência de cadastro da empresa nos projetos “efetivamente constitui irregularidade”, mas não viu ato de improbidade, porque a prestação dos serviços foi comprovada e não há qualquer impedimento para tanto. Declarou ainda que a escola prestou contas ao Ministério da Cultura, como ordena a Lei nº 8.313/1991, e que a falta de informações aos Correios também não pode ser encarada como improbidade.
O relator do processo no TRF-4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, escreveu que “a legislação preconiza que a contratação de serviços hábeis à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação mediante aplicação de recursos”. O voto foi seguido por unanimidade.
Comentário da advogada Cristiana Muraro: o contrato de patrocínio é diferente do celebrado em convênio, que necessita abrir conta específica e prestar contas sobre como foi usado o recurso público recebido. O contrato de patrocínio celebrado com os recursos públicos deve se preocupar em comprovar a execução do objeto. Os ganhos econômicos ou de marketing da empresa que está patrocinando, a escolha de qual será o patrocinado e como a empresa gastou os recursos repassados fogem da característica do contrato. Assim, não visa a um objetivo comum, mas visa à exposição de marca. A lei exclui a obrigatoriedade de uso de conta vinculada ou prestação e contas para patrocínio. A obrigatoriedade no patrocínio é de cumprimento do objeto pactuado. Ou seja, se o contrato previa a exposição da marca na manga esquerda da camisa dos jogadores por sete jogos, eles não podem expor por apenas cinco. Eles têm que demonstrar que foi cumprido o objeto pactuado, ou seja, que a marca ficou exposta durante os sete jogos.
Fonte: Portal Conjur.