TRF4 proíbe pregão para contratação de serviços de arquitetura e engenharia

A decisão foi embasada conforme o disposto no art. 5° do Decreto n° 3.555/2000 e no art. 6° do Decreto 5.450/2006.

A 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu recentemente que a Administração Pública federal está proibida de realizar pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia. A decisão foi embasada conforme o disposto no art. 5° do Decreto n° 3.555/2000 e no art. 6° do Decreto 5.450/2006.

O processo analisado trata de uma contratação para adaptações em prédio público histórico por meio da modalidade pregão. Em fevereiro, o TRF chegou a suspender a licitação liminarmente e, agora, deu provimento parcial ao agravo de instrumento movido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RS. O parecer do Ministério Público Federal também foi favorável à proibição.

Segundo a ementa do acórdão, o pregão é cabível apenas para aquisição de “bens e serviços comuns”, conceituados por lei como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”, nos exatos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002.

Comentários do professor Murilo Jacoby: a decisão, embora recente, não traz nenhuma inovação no que tange à jurisprudência adotada pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Arquitetura e engenharia são áreas do conhecimento de natureza predominantemente intelectual, porque atuam na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, além da elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Tais atividades não se submetem ao pregão eletrônico. As Cortes aceitam apenas a definição de bens e serviços comuns, que são atividades mais simples que sequer exigem a contratação de um engenheiro, como uma pintura de parede, a instalação de gesso, entre outras.

Com informações do portal Sollicita.

Por Alveni Lisboa