Tribunal de Contas de Pernambuco entende que município pode contratar advogado sem licitação

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE reconheceu que municípios podem contratar escritórios de advocacia sem licitação. De acordo com a decisão, a dispensa é possível quando existir processo administrativo formal e for comprovada notória especialização do profissional ou da banca escolhida.

por Kamila Farias

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE reconheceu que municípios podem contratar escritórios de advocacia sem licitação. De acordo com a decisão, a dispensa é possível quando existir processo administrativo formal e for comprovada notória especialização do profissional ou da banca escolhida.

O município também deve demonstrar impossibilidade de prestar o serviço com os próprios integrantes do Poder Público e pagar preço compatível com o preço do mercado. De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é a primeira vez que um tribunal de contas se posiciona sobre o tema.

No caso concreto, o TCE/PE respondeu uma consulta apresentada em 2012 pela Câmara Municipal de Chã Grande. De acordo com o conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, o TCE esperou durante cinco anos por uma decisão do STF, porém, até agora, o único voto proferido foi o do relator, ministro Dias Toffoli. Como a questão não chegou ao fim, os membros do TCE decidiram posicionar-se sobre o tema depois de pedidos da OAB-PE e da Associação Municipalista de Pernambuco. Desse modo, o relator concluiu que a consulta servirá, a partir de agora, como “marco regulatório” dessa questão no estado. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Comentário do advogado Murilo Jacoby Fernandes: quando falamos em contratação de serviços jurídicos por um ente público, é necessário verificar se há necessidade de especialização. Ou seja, mesmo que um órgão tenha um advogado em seu quadro, é possível fazer a contratação de um escritório para tratar de temas que não causem conflitos dentro do órgão. Por exemplo, pode-se contratar um advogado de fora para defender um gestor em um caso especifico, enquanto os advogados do quadro defendem a instituição.

A Lei nº 8.666/1993 dispõe, em seu art. 25, ser inexigível a licitação para a contratação dos serviços técnicos desde que eles tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive no que tange à execução de serviços de consultoria, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Vale destacar, no entanto, que a regra é licitar. Se a demanda não exige um notório especialista, deve-se contratar mediante licitação.

Com informações do portal Conjur.

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