TRT-8 decide que técnico bancário pode acumular cargo de professor

Para ser empossado, o servidor público deverá preencher uma série de exigências, entre as quais a declaração de que não exerce outro cargo público, salvo em casos de acumulações constitucionalmente permitidas.

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

Para ser empossado, o servidor público deverá preencher uma série de exigências, entre as quais a declaração de que não exerce outro cargo público, salvo em casos de acumulações constitucionalmente permitidas.

O art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, elenca as hipóteses excepcionais em que o servidor poderá acumular cargos:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  1. a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  2. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  3. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

Por força do inc. XVII do art. 37 da Constituição, essa regra se aplica também às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Desse modo, caso o servidor venha a acumular cargo público indevidamente, deverá ser responsabilizado por tal ato. Nesse sentido, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais – a Lei nº 8.112/90 – estabelece que, quando for detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade administrativa notificará o servidor para apresentar opção por um prazo fixado. Caso o servidor se omita quanto à notificação, deverá ser adotado procedimento sumário para a apuração e regularização imediata.

Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiu que o cargo de técnico bancário pode ser acumulado com o de professor da rede estadual. Nesse caso específico, uma pessoa havia sido admitida pela Caixa Econômica Federal, empresa pública, para o cargo de escriturária, atualmente denominado técnico bancário, em 1989. Em 2009, essa mesma pessoa foi nomeada para o cargo de professora estadual.

Ao constatar essa situação, a empresa pública obrigou a pessoa a pedir exoneração do seu cargo de professora, em decorrência da suposta acumulação ilegal de cargos públicos. A trabalhadora levou o caso ao Poder Judiciário, que condenou a Caixa a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 400 mil. Para chegar a esse montante, o Judiciário firmou que R$ 300 mil corresponderiam ao valor mensal que receberia no cargo de professor até completar 75 anos de idade e R$ 100 mil seria o valor estipulado pelo dano moral.

O entendimento do TRT-8 é que esse cargo de técnico bancário se encaixa perfeitamente no rol do inc. XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, mesmo que o cargo ocupado pela pessoa na Caixa Econômica fosse de caráter eminentemente técnico1.

1 TRT-8. Recurso Ordinário nº 0000512-08.2015.5.08.0002. Relatora: Suzy Elizabeth Cavalcante Koury.

Palavras Chaves