TSE faz licitação para compra de conjuntos de impressão de votos

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE publicou ontem, 7, o Edital de Licitação nº 16/2018, que prevê a realização de processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico, para a aquisição de 30 mil conjuntos de impressão de votos, entre outros produtos e serviços, em atendimento ao previsto na Lei nº 13.165/2015.

por Kamila Farias

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE publicou ontem, 7, o Edital de Licitação nº 16/2018, que prevê a realização de processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico, para a aquisição de 30 mil conjuntos de impressão de votos, entre outros produtos e serviços, em atendimento ao previsto na Lei nº 13.165/2015. A nova licitação foi necessária em virtude do resultado do certame anterior, que terminou com as duas únicas licitantes desclassificadas.

Embora a Justiça Eleitoral possua um parque de aproximadamente 550 mil urnas eletrônicas, esses equipamentos não dispõem de mecanismo para atender à demanda de impressão dos votos. Daí a necessidade de aquisição de uma solução. A licitação visa adquirir: produção, fornecimento e garantia técnica de 30 mil conjuntos de impressão de votos; desenvolvimento de firmware; desenvolvimento dos modelos de engenharia, qualificação e produção de conjuntos de impressão de votos; produção, fornecimento e garantia de 25,3 mil cabines de votação; produção, fornecimento e garantia de 66 mil bobinas de papel; e elaboração de documentos técnicos de produção. A empresa vencedora também deverá fornecer 75 mil unidades de Urnas Plásticas Descartáveis.

Será classificada a licitante que apresentar proposta que atenda a todas as condições descritas no termo de referência com o menor Valor Global da Proposta e que esteja de acordo com os requisitos exigidos para a habilitação. A empresa contratada cederá ao TSE todos os direitos patrimoniais e a propriedade intelectual do projeto do Conjunto de Impressão de Votos, bem como aos demais produtos, softwares ou firmwares eventualmente elaborados ou alterados, abrangendo a utilização ilimitada no que se refere à forma, ao tempo e à quantidade, nos termos do art. 111 da Lei nº 8.666/1993 e nas demais normas relacionadas.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a Lei nº 13.165/2015 estipulou o início da implantação do processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a partir das Eleições de 2018. A nova disposição legal atribuiu ao TSE a tarefa de prover uma solução para a impressão do voto já para o próximo pleito, sem estipular, no entanto, o quantitativo necessário para esse início. Vale ressaltar ainda que, fora das eleições, as urnas também possuem um papel valioso. Por isso, propus a utilização das urnas eletrônicas como um instrumento capaz e eficiente para a avaliação dos serviços públicos.

Um acordo entre o Executivo Federal e o TSE tornaria possível a utilização dos equipamentos nos locais onde são prestados os serviços públicos. Assim, seria viável a avaliação imediata do cidadão no momento da prestação do serviço, garantindo, também, uma utilidade para as urnas em período em que não haja processo eleitoral em execução.

Com informações do portal do TSE.

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