TST entende que Estado não tem legitimidade em ação trabalhista contra concessionária

Pelo entendimento do Tribunal, mesmo sendo acionista da empresa, o Estado não tem legitimidade para recorrer de sentença em ação trabalhista contra concessionária que presta serviço público.

por Kamila Farias

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI/2 do Tribunal Superior do Trabalho – TST negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Distrito Federal para alterar a sentença em que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb foi condenada a pagar R$ 7 milhões de diferenças salariais a cinco advogados do seu corpo jurídico.

Pelo entendimento do Tribunal, mesmo sendo acionista da empresa, o Estado não tem legitimidade para recorrer de sentença em ação trabalhista contra concessionária que presta serviço público. Na ação ajuizada no TRT, o DF pedia a suspensão da execução em curso da reclamação trabalhista na qualidade de terceiro juridicamente interessado, sob o argumento de que os efeitos da sentença invadiriam suas esferas jurídica e econômica.

O TRT extinguiu o processo sem analisar o mérito e, contra essa decisão, o DF interpôs recurso ordinário ao TST, reiterando que é o acionista majoritário da Caesb e que a execução da sentença “implicaria o pagamento de vultosas quantias aos ex-contratados, causando prejuízos a toda a sociedade”. No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, em momento algum a lei concede legitimidade ao DF para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da Administração indireta. Após a publicação do acórdão, o DF opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o inc. II do art. 487 do Código de Processo Civil admite legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado, ou seja, daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da sentença. A Caesb possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa e jurídica, estando credenciada ao ajuizamento de ação rescisória em seu próprio nome.

Conforme entendimento jurisprudencial, inexiste responsabilidade subsidiária do Estado por eventual inadimplência da contratada na quitação de verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2014, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e, conforme Rcl nº 15.003-AgR – Plenário, do relator Dias Toffoli, a inversão do ônus da prova a fim de se admitir a veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador e se responsabilizar a empregadora direta pelas verbas trabalhistas pleiteadas são consequências processuais que não podem ser transferidas, ainda que subsidiariamente, ao Poder Público. É de se exigir que o Estado adote cautelas na fiscalização e supervisão da prestação dos serviços públicos, independentemente da natureza do vínculo que possui com o prestador de serviços.

Com informações do portal Conjur.