A 1ª Turma Recursal do Distrito Federal entendeu que, embora não seja necessário descrever a falta funcional investigada em procedimento administrativo disciplinar – PAD, não é proibido divulgá-lo
por Kamila Farias
A 1ª Turma Recursal do Distrito Federal entendeu que, embora não seja necessário descrever a falta funcional investigada em procedimento administrativo disciplinar – PAD, não é proibido divulgá-lo. Portanto, a União não terá de indenizar um servidor da Polícia Federal por divulgar o nome dele e a infração verificada. A decisão foi proferida quando a 1ª Turma negou os pedidos do servidor, acolhendo os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União – AGU.
O servidor alegou que o nome do investigado e a falta funcional apurada não deveriam ser divulgados na portaria de instauração da comissão disciplinar. De acordo com o autor da ação, não havia motivos para a apuração em questão, o que foi comprovado pelo arquivamento do PAD. Para a AGU, a divulgação não viola nenhuma regra nem lei. A AGU alegou que o impetrante não apresentou nenhuma prova de atuação abusiva da Administração Pública capaz de causar constrangimento ilegal, já que a descrição dos fatos no ato é dispensável, mas não vedada.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a investigação deve ser feita de forma cautelosa, evitando-se o dano ao investigado. Caso a acusação seja proveniente de denúncia anônima, o cuidado precisa ser redobrado. Ressalto que a apuração e a investigação devem ser feitas em sigilo, sem causar dano ao denunciado. A publicação precoce da identidade dos acusados e a descrição dos fatos sem prévia comprovação pode macular a imagem do servidor e influenciar a investigação. Na instauração de PAD ao qual o servidor venha a responder, a Administração Pública deve manter sigilo quanto ao nome do envolvido, bem como dos fatos investigados, até que sejam recolhidas provas e comprovada a culpa.
Fonte: Portal Conjur.