UM POUCO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Emenda Constitucional n°. 20, promulgada em 16 de dezembro de 1998, Reforma da Previdência Social, introduziu substanciais mudanças no sistema previdenciário brasileiro, como, por exemplo, o fim da aposentadoria por tempo de serviço substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecimento de idade mínima e fixação de um pedágio sobre o tempo que falta para a aposentadoria, dentre outras.

Brasilia-DF, agosto de 2014

A Emenda Constitucional n°. 20, promulgada em 16 de dezembro de 1998, Reforma da Previdência Social, introduziu substanciais mudanças no sistema previdenciário brasileiro, como, por exemplo, o fim da aposentadoria por tempo de serviço substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecimento de idade mínima e fixação de um pedágio sobre o tempo que falta para a aposentadoria, dentre outras.

A Emenda Constitucional define a Previdência Social sob a forma de um regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, com a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador desempregado involuntariamente, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por morte de segurado ou segurada, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

A Emenda Constitucional trouxe mudanças nos critérios para a aposentadoria, ao acabar com a aposentadoria por tempo de serviço e passar a exigir tempo de contribuição. Nas regras permanentes é exigido somente o tempo de contribuição e, nas regras transitórias, a aposentadoria requer dois critérios: tempo de contribuição e idade mínima, de forma casada, ou seja, se um segurado tiver a idade mínima e não tiver o tempo de contribuição, ou se tiver o tempo de contribuição e não tiver a idade mínima, não se aposentará. Conclusão: como é muito difícil atingir os dois critérios ao mesmo tempo, os trabalhadores terão que trabalhar muito mais do que o previsto na Emenda Constitucional. As regras permanentes do RGPS são obrigatórias para os novos segurados e optativas para os segurados que já tinham essa condição em 15 de dezembro de 1998.

A aposentadoria será concedida aos 35 anos de contribuição para os homens e aos 30 anos de contribuição para as mulheres. Quem já era segurado do INSS em 15/12/1998, no caso de aposentadoria integral deverá optar por essas regras, porque não será exigida idade mínima e nem terá o acréscimo de 20% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria previsto nas regras transitórias.

Pelas regras transitórias, a aposentadoria integral, homens aos 35 anos de contribuição e mulheres aos 30 anos de contribuição, as regras serão as seguintes: os homens deverão ter a idade de 53 anos e as mulheres 48, e o tempo de contribuição que faltava para a aposentadoria em 15/12/1998, terá um acréscimo de 20%.

As regras de transição, no caso da aposentadoria integral, tomaram-se inócuas, porque ao optarem pelas regras permanentes os trabalhadores não terão que cumprir a idade mínima e nem terão o acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria. Quanto ao caso da aposentadoria proporcional, homens aos 30 anos de contribuição e mulheres aos 25, as regras são as seguintes: idade mínima de 53 anos se homem e 48 anos se mulher, e o tempo que faltava para a aposentadoria proporcional em 15/12/1998, terá um acréscimo de 40%. O valor   da aposentadoria proporcional é fixado em 70% acrescido de 5% para cada ano  de contribuição,  aos 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos se mulher, até o limite de 100%. O que mudou é que o acréscimo era de 6% para cada ano adicional e caiu para 5%, o que significa que para chegar aos 100% o período passou de cinco para seis anos.

Considerando, ainda, que a expectativa de vida do brasileiro cresceu, o governo criou um redutor denominado fator previdenciário, o grande algoz do trabalhador, que, se não quiser sofrer uma redução drástica nos seus proventos, é obrigado a permanecer em atividade, mesmo com prejuízo de sua qualidade de vida em face do esgotamento físico.

Elpídio Alves Carneiro é Diretor Secretário da AAC

Fonte: AAC. Informativo. Órgão informativo da Associação Nacional dos Aposentados dos Correios

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