União não pode mudar sujeito passivo da Certidão da Dívida Ativa após sentença

O relator do processo no TRF-2, desembargador federal Marcus Abraham, entendeu que a Súmula 392 do STJ deixa claro que é proibida a retificação da CDA para “modificação do sujeito passivo da execução”.

por Alveni Lisboa

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a sentença de embargos à execução quando se tratar de correção de erro material ou formal. A medida é proibida, porém, quando a modificação for do sujeito passivo da execução fiscal. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ na Súmula 392, aplicado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2.

O caso analisado extinguiu sentença da execução movida pela União contra um homem para cobrar débitos relativos ao Imposto Territorial Rural vencido nos meses de setembro, outubro e novembro de 1996. O cidadão apresentou diversos documentos comprovando que transferiu o imóvel em 1994, antes da data de cobrança do tributo. A transferência foi declarada à Receita Federal na declaração de bens e ao órgão gestor do ITR. E ainda foi registrado o compromisso de compra e venda no cartório, dando publicidade à alienação da propriedade.

A própria União reconheceu a transferência da propriedade e, em sua apelação, pretendia que a sentença fosse anulada para que tivesse a oportunidade de modificar o sujeito passivo indicado na CDA. Mas o relator do processo no TRF-2, desembargador federal Marcus Abraham, entendeu que a Súmula 392 do STJ deixa claro que é proibida a retificação da CDA para “modificação do sujeito passivo da execução”. Além da derrota, a União foi condenada a pagar os honorários advocatícios. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 2ª Turma Especializada do TRF-2.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: a sentença extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo determina que o juiz recusará cumprimento de carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada, quando forem cumpridos os requisitos dispostos, por exemplo, se a carta não estiver revestida dos requisitos legais. Este foi o entendimento do TRF-2, já que a União estaria alterando o sujeito passivo da execução, o que atentaria contra o dispositivo sumulado pelo STJ.

Com informações do Consultor Jurídico.