Por maioria, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, no julgamento de Recurso Extraordinário, que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação.[...]
por Ludimila Reis
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, no julgamento de Recurso Extraordinário, que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Em outras palavras, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.1
A decisão, que valerá para todos os casos semelhantes que estejam sob análise do Poder Judiciário, foi tomada no Recurso Extraordinário nº 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro Nacional que participaram de concurso realizado em 1991.
Entenda o caso:
Os candidatos aprovados em concurso público realizado em 1991 para provimento de vagas no cargo de auditor fiscal no Tesouro Nacional postularam, judicialmente, direito de receber indenização por danos materiais, visto que somente foram empossados após decisão judicial de 1997. Para a autora do recurso – União –, não cabe indenização nesses casos, pois a decisão judicial que determinou a nomeação foi prontamente cumprida. Não houve, segundo a recorrente, demora que implique responsabilidade do Estado.
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União.
O ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação.
Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o art. 2º-B da Lei nº 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ também se posicionou sobre o tema em 2011 no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário3.
No entanto, decidiu-se também que se ficar demonstrado que o candidato não foi nomeado prontamente por conta de arbitrariedade flagrante, será devida a indenização.
1 STF. RE nº 724347/DF – Plenário. Relator: Ministro Roberto Barroso. Julgado em 26 fev. 2015.
2 Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF. Portal STF. Disponível em: . Acesso em: 03 mar. 2015.
3 STJ. Corte Especial. EREsp nº 1117974/RS. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Julgado em 21 set. 2011.