União não precisa licitar compra de passagens aéreas, decide TRF-4

A União não é obrigada a fazer licitação para comprar passagens aéreas, pois os servidores que precisam viajar a trabalho podem adquiri-las diretamente das companhias aéreas, sem que isso implique qualquer ilegalidade. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar provimento de ação movida por uma empresa de turismo contra um ato da Administração que dispensou a concorrência.

A União não é obrigada a fazer licitação para comprar passagens aéreas, pois os servidores que precisam viajar a trabalho podem adquiri-las diretamente das companhias aéreas, sem que isso implique qualquer ilegalidade. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar provimento de ação movida por uma empresa de turismo contra um ato da Administração que dispensou a concorrência.

O objetivo da empresa era a anulação de um edital do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que se utilizou da contratação direta para aquisição de passagens aéreas. A agência alegou que o ato administrativo desrespeitava a lei, que estabelece a licitação para a contratação de serviços, compras, obras, alienações, concessões, permissões e locações.

Na época, a compra dos bilhetes era feita pelas agências de viagem, que recebiam um comissionamento das companhias aéreas, entre 7% e 15% sobre o valor de cada passagem. Os órgãos públicos licitavam pelo maior percentual de desconto sobre o valor do bilhete, e vencia a concorrência a agência que apresentasse a maior renúncia à comissão. A defesa do MPOG, no entanto, alegou que a medida tinha como meta a contenção de gastos públicos e a eficiência operacional.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: não há qualquer vedação à compra de direta de passagens aéreas na Lei nº 8.666/1993 ou em leis congêneres. O modelo de compra direta de passagens aéreas foi implementado no MPOG em agosto de 2014, em uma tentativa de racionalização dos gastos públicos. Foi criado um cartão específico para tal finalidade e firmado um acordo cooperativo com as companhias aéreas para concessão de descontos nas passagens. De acordo com o Planejamento, o custo das passagens foi reduzido em até 64% no ano passado. Logo, como não há contrariedade às normas vigentes e existe uma comprovada economia na aquisição direta, a decisão do TRF-4 se mostrou acertada. 

Com informações do Consultor Jurídico.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites