Vedação aos consórcios em grandes obras é quebra de competitividade, afirma TCU

Em casos de contratos de grande porte com a Administração Pública, é comum empresas se unirem em consórcios para participarem de licitação e, posteriormente, executarem os serviços contratados com a Administração Pública. A Lei de Licitações e Contratos e a Lei de Concessõestraz previsão expressa sobre a utilização deste arranjo para as obras e serviços públicos.

Em casos de contratos de grande porte com a Administração Pública, é comum empresas se unirem em consórcios para participarem de licitação e, posteriormente, executarem os serviços contratados com a Administração Pública. A Lei de Licitações e Contratos e a Lei de Concessõestraz previsão expressa sobre a utilização deste arranjo para as obras e serviços públicos.

As hipóteses de utilização, no entanto, é o que podem gerar certa dúvida entre os gestores públicos. No acórdão 2303/2015 do plenário do Tribunal de Contas da União, os ministros enfrentaram mais uma vez esta questão. Em procedimento licitatório realizado pela Universidade Federal de Juiz de Fora – MG – para a ampliação do hospital universitário, o edital previu a vedação à participação das empresas organizadas em consórcios.

Para os ministros do TCU, esta vedação mesmo em um objeto com alta complexidade na execução e valor significativo pressupõe restrição da competitividade no procedimento licitatório. O especialista em direito administrativo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes afirma que esta tem sido uma posição recorrente adotada pelo tribunal. “O TCU, em acórdão anteriores, já havia recomendado a utilização de consórcios sempre que a amplitude do serviço evidenciasse a dificuldade da execução por apenas uma empresa. É preciso, entretanto, observar as normas previstas no artigo 33 da Lei de Licitações e Contratos”, explicou o advogado.

Irregularidades no edital

Além da restrição aos consórcios, os ministros do TCU identificaram diversas irregularidades no edital publicado pela UFJF, dentre elas, sobrepreço por quantitativo inadequado de produtos, falta de limites expressos para a subcontratação das obras, possibilidade de sub-rogação de contratos e excesso de exigências na comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para execução de serviços de pequena representatividade no total da obra.

Em relação a esta última irregularidade, o TCU informou que, apesar de ser uma obra de alta complexidade, a exigência de especialização técnica precisa ser feita de forma razoável. O relator do processo, ministro José Múcio Monteiro, destacou a falta de razoabilidade da exigência. “Não faz sentido obrigar as potenciais licitantes a comprovarem a execução direta de todo o portfólio de serviços, mesmo que globalmente pouco relevantes. Afinal, não é comum que as empresas que executam grandes obras civis atuem nesses nichos específicos. O costumeiro, nesses casos, é a subcontratação, já que existem empresas especializadas no mercado” explicou o relator.

Fonte: Canal aberto Brasil

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