
Prosseguindo na análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO publicada no dia 02 de janeiro de 2015, destacamos as tradicionais vedações à destinação de recursos. Continua em vigor a regra para não destinar recursos para atender despesas com aquisição de automóveis de representação.
Prosseguindo na análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO publicada no dia 02 de janeiro de 2015, destacamos as tradicionais vedações à destinação de recursos. Continua em vigor a regra para não destinar recursos para atender despesas com aquisição de automóveis de representação. Automóvel de representação é aquele emplacado com “chapa de preta”, utilizada para veículos oficiais do governo e das forças armadas, que acompanha a autoridade pública em qualquer atividade na qual esta represente a Administração Pública e tem prerrogativas durante o deslocamento.
Colacionamos entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU sobre a aquisição de veículos de representação em desconformidade com a LDO, para que o leitor note que não é suficiente observar apenas a Lei de Licitações Contrato ao realizar compras públicas:
Veículo de representação – Poder Judiciário
Nota: o TCU entendeu que aos Tribunais não é vedada a aquisição de veículos, desde que obedecidas as disposições legais acerca da matéria, consubstanciadas na Lei nº 1081/50 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias elaborada para cada exercício financeiro. O que é vedado aos tribunais é a aquisição de veículos de representação, exceção feita, no âmbito do Poder Judiciário, apenas para os Presidentes dos Tribunais Superiores e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: TCU. Processo nº TC-525.173/1996-0. Decisão nº 1653/2002 – Plenário.
Destaca-se também que a contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para a execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Ao gestor público, esse ponto da norma requer bastante atenção, já que, ao efetuar o contrato de consultoria, deverá o gestor ir além do previsto no art. 61 parágrafo único da Lei de Licitações e Contratos. Nesse caso, é necessário que o gestor publique o instrumento do contrato ou seus aditamentos na Imprensa Oficial, com todos os requisitos previstos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Para os operadores das compras públicas, a falta de conhecimento das normas poderá acarretar acionamento dos órgãos de controle interno e dos tribunais de contas, que verificarão a irregularidade do procedimento.Por fim, cabe elogiar a Imprensa Nacional pelo excelente trabalho estético e didático empenhado para a publicação da norma.
Consulte o Livro Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 6ª ed., Editora Fórum, 2013. A obra conta com vasta jurisprudência e comentários do professor Jacoby Fernandes.