A título de sugestão: a Lei nº 9579 que instituiu o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, no art. 11, VIII, "compete a Comissão Setorial de Licitação - opinar, previamente, sobre celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisão de contrato”. Acredito ser uma sobrecarga de tarefas das CSL's, uma vez que conta-se com pessoal mínimo para as atividades de licitações, as Comissões setoriais não são estruturadas, não existe sequer o cargo de membros das comissões; trabalha-se com a boa vontade. Pensa-se serem tarefas jurídicas e não de uma CSL.
21/01/16Por ora, considere que os aditivos são aprovados pelo órgão jurídico e que haverá muito menos contratos formalizados, conforme...
Leia Mais +É obrigatório que conste no edital de contratação de serviços, a exigência disposta no art. 46, II, "n", item 3 da Lei nº 9.579/12? Não seria uma forma de restrição de participação? O Estado do Maranhão tem competência para dispor sobre tal questão? Não se trata de norma geral (critérios de habilitação)?
21/01/16O Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão determina a previsão à Lei estadual nº 9.116/2010. Critérios...
Leia Mais +É possível chegar à conclusão de que o termo "Estado do Maranhão" não abrange as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista), para a operacionalização do Código de Licitações do Estado do Maranhão?
21/01/16A melhor interpretação jurídica é no sentido de que sua aplicabilidade se limita às entidades e órgãos da Administração...
Leia Mais +Na dispensa disposta no inciso II, do §1º, do art.69, entende-se que o objeto retratado refere-se ao elemento de despesa ou o próprio objeto? Por exemplo: O limite de R$ 8.000,00 anual abrange todos os objetos do material permanente, ou somente o objeto em especial, como mesa, cadeira e etc?
21/01/16Em relação ao art. 69, § 1º, o limite de que se trata deve ser analisado considerando a despesa...
Leia Mais +Prezado Professor e equipe: No § 4º do artigo 71 do CLC/MA, verifico que no inciso II repete-se, na íntegra, a parte final do texto do próprio parágrafo; e entendo que, pelo inciso I, estão dispensadas de publicação as ratificações das contratações diretas de valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Estou certo?
21/01/16Existe um erro neste parágrafo, que deveria terminar em “nos casos”. A repetição do inciso II é um erro...
Leia Mais +Em relação ao artigo 16, do Projeto Básico e do Termo de Referência, é necessário planilha orçamentária informando Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) mesmo nas aquisições de serviços que não são de engenharia?
21/01/16Quanto à discriminação do BDI, não é obrigatória, mas recomendável.
Leia Mais +No caso de eventos, que prevê desde alimentação, equipamentos, cerimonial etc, a contratação em lotes prejudicaria a coordenação/gerenciamento dos mesmos? Isso é o que costuma ocorrer na prática. A contratação de uma única empresa estaria amparada pelo artigo 17, parágrafo 3º?
21/01/16Motivada pela necessidade de inter-relação entre os serviços e a vantagem do gerenciamento centralizado, a contratação global pode ser...
Leia Mais +Pode-se pedir amostras em se tratando de buffet, coffe-break e outros tipos de alimentos?
21/01/16Há possiblidade de solicitar amostras de produtos alimentícios, desde que seja na fase de classificação e apenas do licitante...
Leia Mais +Quando o preço for com base em pesquisa de mercado, quantos fornecedores deverão ser consultados? O Código diz apenas fornecedores.
21/01/16Há jurisprudência do TCU no sentido de que deve haver preços de pelo menos três fornecedores quando da elaboração...
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