A Lei nº 8.666/1993 (art. 14) determina que nenhuma licitação deve ser iniciada sem previsão de recursos orçamentários. A Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou essa vedação, determinando equiparar-se a uma operação de crédito e estar vedada a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços (art. 37, inc IV). Do exposto, vê-se que a Administração não pode avançar para a fase externa da licitação sem que haja crédito orçamentário para suportar a respectiva despesa. Assim, pergunto: Os contratos de prestação contínua (inclusive de concessionárias públicas: fornecimento de água, luz, telefone, correios etc), essenciais à prestação de serviço público por parte de um determinado órgão público que tenham tido término em dezembro de ano X0, sem possibilidade de prorrogação (por decurso do prazo previsto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993), estão abrangidos por esse princípio da necessidade de previsão orçamentária? Isto é, teria os mesmos que aguardar a publicação da LOA no ano de X1, como pressuposto para o prosseguimento para a fase externa das respectivas licitações? Em caso positivo, sabedores que tais contratos compõem os recursos intermediários para que o órgão realize a sua atividade fim, questiono-lhe ainda: Como compatibilizar essa descontinuidade com o imperativo de que não pode haver solução de continuidade na Administração Pública?
21/01/16Nos contratos de serviços contínuos, cuja execução é prevista para ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser considerado o tempo...
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21/01/16Não. Pode a contratação, em razão do valor, ser enquadrada em dispensa e inexigibilidade, deve o administrador optar pelo...
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21/01/16A principal distinção entre dispensa e inexigibilidade é que, na primeira, o legislador estabeleceu previamente as hipóteses em que...
Leia Mais +Tomada de Preço – Equipamentos de Informática – Ao apresentar a proposta, a empresa declarou, como responsável pela prestação de assistência técnica,o representante local dos equipamentos a serem fornecidos. Nos casos de inexecução contratual, não havendo participação da empresa que presta assistência técnica local no processo de licitação, esta poderá ser responsabilizada solidariamente com a contratante?
21/01/16Não basta declarar que o terceiro é responsável pela assistência técnica, é necessário provar isso junto à proposta. De...
Leia Mais +Como se dá a participação das cooperativas em processo licitatório?
21/01/16Cooperativas são sociedades de pessoas dotadas de forma e natureza jurídica própria, consoante estatui a Lei nº 5.764, de...
Leia Mais +Analisando a Lei nº 8.666/93, tive dúvida sobre a correta interpretação sobre alterações contratuais, veja a situação e se for possível esclareça minhas duvidas. Caso I: Realizei licitação na modalidade carta convite no valor de R$ 25.000,00, o mesmo trata se de um serviço executado de forma contínua (art. 57, II, 8.666/93), se o preço praticado pelo contratante permanece o mesmo e o contrato ainda é vantajoso para a administração pública. 1) Seria possível eu aditá-lo por mais 12 meses (igual período)? 2) Se eu aditá-lo eu não estaria desrespeitando o disposto no art. 65 sobre os limites de 25% ou 50%, pois se o contrato esta sendo aditado por igual período ele não estaria sendo alterado em 100%? 3) Se após o primeiro aditivo eu aditivá-lo, por mais dois novos períodos passando do limite do convite, eu estaria desrespeitando a lei? 4) Daria para você esclarecer a diferença entre alteração contratual e aditivo de prazo? Caso II: Qual a diferença entre serviços executados de forma contínua da Lei 8.666/93 e despesas continuadas obrigatória art. 17 da Lei 101?
21/01/16Caso I – questão 1 – Sim, os serviços contínuos podem ser prorrogados por até sessenta meses (art. 57,...
Leia Mais +Qual o tempo de permanência dos membros da Comissão Permanente de Licitação?
21/01/16Sobre o tempo de permanência dos membros da Comissão Permanente de Licitação para a realização dos trabalhos licitatórios, consta...
Leia Mais +De quem é a responsabilidade de elaborar os editais de licitações e os contratos administrativos? É da Comissão Permanente de Licitação ou da Assessoria Jurídica da Instituição? Atualmente, na Instituição em que trabalho, quem faz os referidos diplomas legais é a CPL, está correto?
21/01/16A atribuição de elaborar o edital não compete à Comissão de Licitação. Em acatamento ao princípio da segregação das...
Leia Mais +Qual a diferença entre Permissão de Uso e Cessão de Uso?
21/01/16Sobre a questão Permissão de Uso/Cessão de Uso entre entes da Administração Pública, entendo que excertos de meu livro...
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