É necessária a autorização da SPU para licitar serviço de lanchonete?
21/01/16Entendo que não é necessária autorização da SPU porque você não está cedendo espaço. Este não é o seu...
Leia Mais +É possível obter informações quanto à obrigatoriedade do Projeto Básico e Termo de Referência, e quais as situações particulares?
21/01/16O projeto básico e o termo de referência são instrumentos para a definição precisa e suficiente do objeto licitado,...
Leia Mais +Quando em uma licitação - Tomada de Preços - todos os licitantes não satisfizerem as exigências editalícias, por motivo de inabilitação de alguns e, simultaneamente, desclassificação das propostas comerciais de outros, é possível a Administração invocar o § 3º, do art. 48 da Lei nº 8.666/1993 para convocá-los a apresentarem novamente as propostas e a habilitação, desta vez escoimados dos vícios existentes na primeira apresentação? A minha dúvida reside no fato de que o referido artigo somente prevê a hipótese de nova apresentação quando todos forem inabilitados ou todos tiverem suas propostas desclassificadas. O que dá a ideia de alternatividade, e não simultaneidade como é o caso acima citado.
21/01/16Aplica-se ao caso a teoria da preclusão das fases processuais. a) Quando você passa da fase da habilitação para...
Leia Mais +Suponhamos que, em uma Tomada de Preços por Lote, a única empresa participante apresentou um valor acima do estimado no edital, mas esse valor ultrapassou em apenas R$ 200,00. É possível uma negociação? Em que posso embasar, na ata de negociação? É possível fazer negociação de preço na modalidade Tomada de Preços de serviços de obra e engenharia? Como fazer?
21/01/16Se o edital não fixou preços máximos (v. art. 40, X, da Lei nº 8.666/93) é possível adquirir com...
Leia Mais +A Lei nº 8.666/1993 (art. 14) determina que nenhuma licitação deve ser iniciada sem previsão de recursos orçamentários. A Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou essa vedação, determinando equiparar-se a uma operação de crédito e estar vedada a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços (art. 37, inc IV). Do exposto, vê-se que a Administração não pode avançar para a fase externa da licitação sem que haja crédito orçamentário para suportar a respectiva despesa. Assim, pergunto: Os contratos de prestação contínua (inclusive de concessionárias públicas: fornecimento de água, luz, telefone, correios etc), essenciais à prestação de serviço público por parte de um determinado órgão público que tenham tido término em dezembro de ano X0, sem possibilidade de prorrogação (por decurso do prazo previsto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993), estão abrangidos por esse princípio da necessidade de previsão orçamentária? Isto é, teria os mesmos que aguardar a publicação da LOA no ano de X1, como pressuposto para o prosseguimento para a fase externa das respectivas licitações? Em caso positivo, sabedores que tais contratos compõem os recursos intermediários para que o órgão realize a sua atividade fim, questiono-lhe ainda: Como compatibilizar essa descontinuidade com o imperativo de que não pode haver solução de continuidade na Administração Pública?
21/01/16Nos contratos de serviços contínuos, cuja execução é prevista para ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser considerado o tempo...
Leia Mais +É conveniente licitar periódicos?
21/01/16Não. Pode a contratação, em razão do valor, ser enquadrada em dispensa e inexigibilidade, deve o administrador optar pelo...
Leia Mais +Posso utilizar dispensa de licitação em vez de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o valor da despesa se enquadre no art. 24, inc. II?
21/01/16A principal distinção entre dispensa e inexigibilidade é que, na primeira, o legislador estabeleceu previamente as hipóteses em que...
Leia Mais +Tomada de Preço – Equipamentos de Informática – Ao apresentar a proposta, a empresa declarou, como responsável pela prestação de assistência técnica,o representante local dos equipamentos a serem fornecidos. Nos casos de inexecução contratual, não havendo participação da empresa que presta assistência técnica local no processo de licitação, esta poderá ser responsabilizada solidariamente com a contratante?
21/01/16Não basta declarar que o terceiro é responsável pela assistência técnica, é necessário provar isso junto à proposta. De...
Leia Mais +Como se dá a participação das cooperativas em processo licitatório?
21/01/16Cooperativas são sociedades de pessoas dotadas de forma e natureza jurídica própria, consoante estatui a Lei nº 5.764, de...
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