CARONA – RACIONALIZAÇÃO DE CUSTOS

A Administração pretende, de forma sistemática, adotar o disposto no art. 8º e parágrafos do Decreto nº 3.931/2001, ou seja, adotaria como regra a figura do ‘carona’. Com isso, praticamente deixaria de realizar licitações. Pergunta-se: há algum impedimento de ordem legal ou moral em se adotar tal postura?

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