A apresentação de memoriais e a formação do convencimento dos julgadores

por J. U. Jacoby Fernandes

O devido processo legal é princípio basilar do nosso direito, previsto no art. 5º, inc. LIV, da Constituição de 1988. No Brasil, o sentido de princípio-garantia tem apresentado a conotação de um desenvolvimento regular e legal do processo. Assim, a parte submetida à jurisdição sabe de antemão que terá direito à defesa, ao recurso, com prazos previamente definidos. Não somente acatamento à lei, como o desenvolvimento sem surpresas e atos inopinados ou arbitrários.

Por força desse princípio, o Tribunal de Contas, quando no exercício de atividade jurisdicional, deve observar o rito processual definido em lei, de tal modo que os envolvidos na relação processual saibam previamente qual é o ato seguinte. Não há, pois, surpresas em relação aos atos processuais nem julgamento sem observância das garantias constitucionais.

É em função desse princípio, por exemplo, que a parte sabe que está sendo processada, quando será ouvida, quando deverá produzir provas e quais os meios de prova admitidos, quando será julgada, quando e como poderá recorrer e quando torna-se definitiva a decisão. Cabe, assim, àqueles que estão sendo processados, encaminhar suas razões e todos os documentos capazes de provar que o direito lhes assiste.

Assim, a defesa nos tribunais de contas é escrita, devendo vir desde logo acompanhada das provas das alegações. Pode o defendente ou seu advogado fazer sustentação oral das alegações. É facultado, nesse momento, entregar memorial a todos os membros do tribunal e requerer que uma via seja juntada ao processo. É vedado, contudo, juntar novas provas, pois o momento da defesa escrita já está precluso.

A permissão para a apresentação do memorial, no âmbito do TCU, está prevista no Regimento Interno da Corte, que assim dispõe:

Art. 160. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência.

  • 1º Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos.

[…]

  • 3º O disposto no § 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos ministros, ministros-substitutos e ao representante do Ministério Público.1

O memorial, porém, é peça para informação dos julgadores, não devendo servir como elemento de inovação no processo. Sobre o tema, o TCU assim se manifestou:

Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator, não havendo qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido.2

Nesse sentido, a defesa junto ao Tribunal de Contas deve ser diligente e promover, no momento adequado, a apresentação de toda a tese de defesa acompanhadas da prova dos fatos alegados. O memorial é mais um elemento de auxílio no processo da defesa e deve ser usado para a apresentação daquilo que já está exposto e bem fundamentado no processo.

1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução nº 246, de 30 de novembro de 2011. Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 04 de dezembro de 2002. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 dez. 2011.

2 TCU. Boletim de Jurisprudência nº 212. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 02 maio 2018.

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