DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE PARTICIPANTES

A Lei nº 8.666/1993 (art. 14) determina que nenhuma licitação deve ser iniciada sem previsão de recursos orçamentários. A Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou essa vedação, determinando equiparar-se a uma operação de crédito e estar vedada a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços (art. 37, inc IV). Do exposto, vê-se que a Administração não pode avançar para a fase externa da licitação sem que haja crédito orçamentário para suportar a respectiva despesa. Assim, pergunto: Os contratos de prestação contínua (inclusive de concessionárias públicas: fornecimento de água, luz, telefone, correios etc), essenciais à prestação de serviço público por parte de um determinado órgão público que tenham tido término em dezembro de ano X0, sem possibilidade de prorrogação (por decurso do prazo previsto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993), estão abrangidos por esse princípio da necessidade de previsão orçamentária? Isto é, teria os mesmos que aguardar a publicação da LOA no ano de X1, como pressuposto para o prosseguimento para a fase externa das respectivas licitações? Em caso positivo, sabedores que tais contratos compõem os recursos intermediários para que o órgão realize a sua atividade fim, questiono-lhe ainda: Como compatibilizar essa descontinuidade com o imperativo de que não pode haver solução de continuidade na Administração Pública?

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