Acumulação lícita de cargos públicos deve ser limitada à jornada de 60 horas semanais, decide TRF1

por J. U. Jacoby Fernandes

A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. XVI, estabelece como regra geral a vedação à acumulação de cargos públicos, estendendo-se essa proibição a autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Há, porém, algumas exceções à regra, conforme previsto nas alíneas do art. 37, inc. XVI, quais sejam: “a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.

Não basta apenas estar adstrito a uma das hipóteses mencionadas acima para a acumulação dos cargos ser legal. É preciso, ainda, compatibilidade de horários entre os trabalhos exercidos. Sobre o tema, recentemente a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 se manifestou no sentido de que acumulação lícita de cargos públicos deve ser limitada à jornada de 60 horas semanais.

No julgamento, uma professora da Universidade Federal do Tocantins – UFT sustentou não haver previsão legal ou constitucional para a limitação da carga horária passível de acumulação no patamar de 60 horas semanais. Alegou, ainda, que não ficou devidamente comprovada a incompatibilidade de horários quanto aos cargos acumulados, considerando ser “usual o trabalho em finais de semana nos cursos de pós-graduação/especialização da UFT, nos quais exercia suas funções”, conforme destaca matéria1 publicada no Portal TRF1.

Para o relator do processo, desembargador João Luiz Souza, o entendimento da limitação de 60 horas já foi firmado inclusive no Superior Tribunal de Justiça – STJ, como forma de otimização dos serviços públicos. A limitação de 60 horas está, assim, “em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, o que não implica o esvaziamento da garantia do art. 37, XVI, da Constituição”1, conforme destaca o relator.

É importante destacar, ainda, que, além da compatibilidade, a Administração Pública deve observar a compatibilização em relação aos períodos de descanso entre as jornadas de trabalho dos profissionais, a fim de evitar que a acumulação não acabe prejudicando a saúde mental do trabalhador.

Por fim, há de se observar que, mesmo nos casos de acumulação lícita, os vencimentos estão limitados ao teto remuneratório dos serviços públicos, conforme prevê o art. 37, inc. XI da Constituição de 1988.

1 Acumulação lícita de cargos públicos deve ser limitada a jornada de 60 horas semanais. Portal TRF1. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-acumulacao-licita-de-cargos-publicos-deve-ser-limitada-a-jornada-de-60-horas-semanais.htm>. Acesso em: 20 nov. 2017.