Adaptações das microempresas e empresas de pequeno porte às regras de acessibilidade

por J. U. Jacoby Fernandes

No ano de 2015, foi sancionada pelo Governo Federal a Lei nº 13.146/2015, que ficou popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma sistematizou regras e orientações para a promoção dos direitos e liberdades da pessoa com deficiência, com o objetivo de garantir a essas pessoas inclusão social e cidadania.

Um dos avanços trazidos pela lei foi a proibição da cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas. O fim da chamada taxa extra cobrada apenas de alunos com deficiência era uma demanda de entidades que lutam pelos direitos das pessoas com deficiência. Além disso, a norma previu que quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde está sujeito à pena de dois a cinco anos de detenção, além de multa.

A norma ainda trouxe uma série de regras relacionadas às empresas, que passaram a ter que adaptar as suas estruturas para o atendimento a esse público. A norma previu, por exemplo, que é obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

De acordo com o estatuto, as empresas de exploração de serviço de táxi deveriam reservar 10% das vagas para condutores com deficiência. Legislações anteriores já previam a reserva de 2% das vagas dos estacionamentos públicos para pessoas com deficiência, mas a nova lei garante que haja no mínimo uma vaga em estacionamentos menores. Os locais devem estar devidamente sinalizados, e os veículos deverão conter a credencial de beneficiário fornecida pelos órgãos de trânsito.

A norma, porém, deixava uma ressalva estabelecida no seu art. 122: “regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. O regulamento previsto foi publicado em junho deste ano, por meio do Decreto nº 9.405/18.

O decreto prevê que a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão assegurar condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público; atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas; igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos; acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

Uma dúvida surgiu entre os empresários acerca dos pontos que precisam ser adaptados nas empresas. Isso ocorreu porque a norma deixa um espectro interpretativo aberto ao utilizar o termo “adaptações razoáveis”. Assim, fixa:

§ 2º Para fins da realização de adaptações razoáveis, previstas neste Decreto, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:

I – dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 2º;

II – três e meio por cento por cento, no caso da microempresa; ou

III – quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte.1

Nesse sentido, cabe ao empresário observar quais são as adaptações mais relevantes para o seu tipo de negócio e avaliar o custo dessas adaptações. Assim, com o projeto pronto, deverá realizá-las e documentá-las para, em caso de contestação, apresentar aos órgãos de fiscalização.

Respeitando-se o limite estabelecido, o empresário deverá observar quais alterações são mais relevantes em seu tipo de negócio. É importante destacar que o próprio decreto prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir as regras de acessibilidade, ampliando ainda mais as adaptações possíveis. Além de ser uma regra estritamente legal, essa é uma medida para ampliação do respeito à dignidade humana e deve ser tratada como tal.

1 BRASIL. Decreto nº 9.405, de 11 de junho de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jun. 2018. Seção 1, p. 11-12.

Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites