Administração Pública – dever de observar impactos na regulação de atividades

Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Uma das mais recentes e expressivas normas é a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Outra norma importante é a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Hoje foi publicado o Decreto nº 10.411, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.A análise de impacto regulatório – AIR – é o procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata o Decreto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão. Essa análise se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

A norma aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

A realização de consulta pública será obrigatória, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.848/2019, “[…] previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.”

Normas a serviço da democracia e dos agentes de desenvolvimento econômico, empresários e cidadãos são muito bem vindas.

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.411/2020.

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