por J. U. Jacoby Fernandes
No último dia 28 de janeiro, publiquei o artigo “Ações de ressarcimento ao INSS por negligência do empregador – números da AGU”, que versava sobre as ações previdenciárias propostas pela Advocacia-Geral da União com objetivo de recuperar na Justiça os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a segurados ou famílias de segurados vítimas de acidentes de trabalho por negligência do empregador.
As ações regressivas representam uma importante atuação dos procuradores federais em prol da defesa do erário, buscando, posteriormente à liberação dos benefícios, o ressarcimento dos valores daqueles que deram causa ao pagamento. No caso abordado no dia 28 de janeiro, os valores são cobrados das empresas quando o acidente de trabalho acontece por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, levando à morte, deficiência ou incapacidade ao exercício profissional do segurado.
Recentemente, por meio de uma portaria conjunta assinada pelo Procurador-Geral Federal e pela Procuradora-Geral da PFE-DNIT disciplinou os critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações regressivas pela Procuradoria-Geral Federal no exercício da representação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. No caso do Dnit, a ação regressiva refere-se àquela que tenha por objeto o ressarcimento ao DNIT de despesas efetuadas com reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, por parte do contratado, na execução do contrato. A norma dispõe:
Art. 3º Consideram-se despesas ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo DNIT, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, de indenizações por quaisquer danos decorrentes de acidente de trânsito em virtude do estado de conservação da rodovia que tenha como fundamento a omissão da Autarquia na manutenção, conservação e fiscalização.1
Pelos ditames da portaria, assim que tomar conhecimento do ajuizamento da ação de reparação de danos por acidente de trânsito, a Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT do local de gestão do contrato oficiará à Administração para que promova, de imediato, a instauração do respectivo processo administrativo de apuração de responsabilidade em face da empresa contratada.
Antes do ajuizamento da ação, será iniciado um Procedimento de Instrução Prévia – PIP
para a análise da situação. A norma detalha:
Art. 5º O procedimento de instrução prévia – PIP com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva compreende o levantamento de documentos e informações relativas:
I – ao sinistro causador dos danos;
II – à falha na prestação do serviço pela empresa contratada;
III – ao nexo de causalidade entre a ação ou omissão ilícita e o evento que gerou a condenação do DNIT ao dever de reparar o dano sofrido por terceiro;
IV – à comprovação dos prejuízos sofridos pelo DNIT em razão da condenação.
Art. 6º Cabe à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT do local de gestão do contrato instaurar e concluir o PIP.1
O ajuizamento da ação de regresso caberá ao órgão de execução da PGF responsável pela representação judicial do DNIT com atuação no foro competente para o julgamento da ação. Conforme consta da norma, a petição inicial deverá detalhar minuciosamente o ato ilícito, a culpabilidade, o nexo causal e o dano, este caracterizado por todas as despesas suportadas pelo DNIT fundadas na condenação judicial imposta em razão da ação de reparação de danos, devidamente atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acrescidas das verbas sucumbenciais. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de regresso se iniciará a partir da ciência do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo órgão de representação judicial do DNIT.
————–
1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Procuradoria-Geral da União. Portaria Conjunta nº 01, de 22 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 28, p. 01-02, 08 fev. 2019.
Artigo originalmente publicado no portal Canal Aberto Brasil.