Ajustamento de Conduta como medida preventiva à judicialização de demandas

No art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal está inscrito o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em muitas hipóteses, os órgãos da justiça representam a única instância à qual os jurisdicionados podem recorrer para ter os seus direitos garantidos. Há outras situações, porém, em que não é necessário buscar o direito necessariamente nos órgãos do Judiciário. Os meios de composição extrajudiciais podem ser utilizados como mecanismos de busca pela efetivação dos direitos.

O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é um desses instrumentos que podem ser utilizados antes da judicialização da demanda. Por meio do TAC, as partes assinam documentos se comprometendo a cumprirem algumas condições a fim de resolver eventual problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados.

O TAC é muito conhecido por sua utilização pelo Ministério Público como uma forma de evitar o ajuizamento de ações civis públicas. O instrumento é bastante difundido pelo órgão, que antecipa a resolução dos problemas de uma forma muito mais rápida e eficaz que se o caso fosse a juízo, considerando o longo prazo da tramitação dos processos.

Mas o Ministério Público não é o único órgão a usar o TAC. Órgãos do Poder Executivo já adotam o procedimento para resolução dos conflitos internos. É o caso, por exemplo, do Ministério da Justiça, que instituiu1 o Termo de Ajustamento de Conduta do Servidor para resolver situações de menor potencial ofensivo. No caso, a medida representa uma forma de resolver questões disciplinares contrárias à Lei nº 8.112/1990, sem a necessária formalidade empregada nos procedimentos administrativos.

Recentemente, foi a vez da Superintendência de Seguros Privados instituir o TAC para resolução dos conflitos. No caso deles, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC será firmado com as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem atos inerentes às atividades de seguro, capitalização, previdência complementar aberta, resseguro e corretagem.

A norma destaca que o TCAC terá por objeto situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela Susep, que pode ser espontaneamente comunicado à superintendência ou ter sido identificado a partir de ação da autarquia. A norma, porém, faz a ressalva: “o TCAC não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada”. Assim, o documento é firmado em caráter preventivo.

Para casos em que haja danos aos usuários dos seguros privados, a norma prevê    que as reparações dos prejuízos financeiros concretos deverão ser realizadas pelo compromissário diretamente aos consumidores ou, em caso de difícil reparação individual e conforme previsão expressa constante do TCAC, serão destinadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A norma é extensa e trata dos requisitos para a elaboração do termo, das análises das propostas de sua celebração, escolha de foro para dirimir eventuais conflitos e os procedimentos em caso de descumprimento dos termos do acordo firmado.

1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA. Portaria nº 839, de 12 de setembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 set. 2016. Seção 01, p. 22.

2 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Superintendência de Seguros Privados. Circular nº 547, de 23 de fevereiro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 mar. 2017. Seção 01, p. 56.

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