Alterações nas dotações orçamentárias previstas na LOA-2017

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF1, o ordenador de despesas foi extremamente valorizado no aspecto da responsabilidade. Exige a norma, como condição de validade de determinados atos, não somente que se ordene a despesa, mas que se proceda previamente à análise dos fatores que ensejam ou não a sua regularidade e se avalie, ainda, a compatibilidade do ato com o orçamento, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. A LRF promove o ordenador de despesas, de especialista em sistemas de pagamentos públicos, a verdadeiro analista de finanças públicas

O ordenador de despesas deve sempre ser um servidor, ocupante de cargo público – titular de cargo de confiança com ou sem vínculo efetivo – ou empregado público. Aliás, é importante notar que constitui aberração administrativa nomear agente político – integrante da magistratura, do Ministério Público ou do parlamento – para exercer cargo de confiança administrativo ou, mais grave ainda, para ser ordenador de despesas.

Quando a Administração Pública assume um compromisso que implique realização de despesas, como regra, deve proceder à reserva de recursos previstos no orçamento para cumpri-lo. Aqui se evidencia a aplicação prática dos princípios da fidelidade funcional e do cumprimento do programa de trabalho.

Há casos em que a previsão orçamentária não atende às demandas da Administração Pública, exigindo do gestor público que solicite alterações orçamentárias a fim de garantir a melhor prestação dos serviços para a sociedade. Diante disso, o Ministério do Planejamento expediu portaria2 estabelecendo procedimentos e prazos para tais alterações no exercício de 2017. A norma destaca, por exemplo, que a Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração solicitada, de acordo com a “Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias” e o respectivo fundamento legal, cabendo ao respectivo órgão setorial verificar a exatidão dessas informações.

Em regra, alterações orçamentárias deverão ter início mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e serão encaminhadas ao órgão setorial correspondente. A portaria prevê as hipóteses em que será adotado procedimento diferente da regra geral.

Em relação aos prazos, os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SOF/MP, mediante acesso on-line ao SIOP, as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades nos seguintes prazos: “I – créditos dependentes de autorização legislativa: segundo decêndio de março e primeiro decêndio de setembro; e II – créditos autorizados na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, Lei Orçamentária de 2017 – LOA-2017: segundo decêndio de março e primeiro decêndio de setembro e de novembro”.

A norma, porém, fixa que os prazos para serviço da dívida não se aplicam às solicitações de créditos suplementares destinados ao pagamento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, as quais poderão ser enviadas até 15 de dezembro de 2017.

É importante observar que as solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifique, indicando a necessidade da alteração, a causa da demanda, as formas de financiamento do crédito e a adequação da proposta à meta fiscal vigente, a verificação das fontes de recursos e dos identificadores de uso e de resultado primário, a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória, a legislação específica e outras informações que forem necessárias.

[1] BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br> Acesso em: 20 fev. 2017

2 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Secretaria de Orçamento Federal. Portaria nº 08, de 14 de fevereiro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF 20 fev. 2017. Seção 01, p. 52-57.

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