Aplicação de emendas parlamentares para adição de recursos ao SUS

por J. U. Jacoby Fernandes

O processo de planejamento da gestão pública passa, necessariamente, pela produção do Orçamento Anual, proposto pelo Executivo por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA para a aprovação do Congresso Nacional. Embora a iniciativa legal seja do Poder Executivo, os parlamentares possuem mecanismos de opinar e modificar as previsões, alterando a alocação de recursos públicos anteriormente proposta. Esses mecanismos são denominados emendas parlamentares.

As emendas ao orçamento podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo. Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. Muitas dessas emendas promovem o aumento de recursos para a área da saúde, adicionando verbas ao Sistema Único de Saúde.

Para a operacionalização das emendas individuais, porém, é preciso que alguns requisitos sejam observados, sob pena de o encaminhamento dos recursos não se concretizar. Diante da situação, o Ministério da Saúde decidiu expedir uma portaria regulamentando a aplicação das emendas parlamentares. Assim dispõe o texto:

Art. 3º A aplicação das emendas parlamentares para o incremento temporário do Teto da Média e Alta Complexidade observará os seguintes requisitos, que, se não atendidos, configurarão impedimentos de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira:

I – custeio de unidades próprias de Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para o conjunto de estabelecimentos de saúde cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção total apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2017; e

II – custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2017.1

Para os casos de repasses para as unidades privadas, conforme previsto no inc. II destacado acima, é necessária a existência de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem repassados.

A norma prevê, também, que a aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Básica observará o valor máximo, por município, de até 100% do valor total do somatório dos Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do Município no ano exercício de 2017. A não observância do valor configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira.

A portaria ainda orienta os gestores a conhecerem a Cartilha para Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde – 2018, disponível em www.fns.saude.gov.br. A publicação contém orientações gerais sobre a aplicação dos recursos para o gestor estadual, municipal e do Distrito Federal.

1 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 565, de 09 de março de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 mar. 2018. Seção 1, p. 48-49.

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