Aposentado não deve ganhar mesma gratificação que servidor ativo

Na avaliação dos procuradores, a gratificação deve ser paga na íntegra apenas aos servidores ativos que, em caráter permanente, façam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural — não podendo ser estendida a todos os servidores indistintamente.

por Alveni Lisboa

A 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido de um aposentado que requeria o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – Gacen no mesmo percentual dos servidores da ativa. O juiz, no entanto, entendeu que o autor, que trabalhou na Fundação Nacional de Saúde – Funasa, não deve receber o mesmo valor, já que ele não exerce mais suas atividades e, portanto, não está exposto aos mesmos riscos.

O pedido do aposentado foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins e pela Procuradoria Federal Especializada junto à fundação, unidades da Advocacia-Geral da União. Na avaliação dos procuradores, a gratificação deve ser paga na íntegra apenas aos servidores ativos que, em caráter permanente, façam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural — não podendo ser estendida a todos os servidores indistintamente.

A AGU defendeu que o benefício deve ser pago aos aposentados obedecendo o escalonamento e critérios previstos na Lei nº 11.784/2008. Em razão disso, o autor, por ter se aposentado após fevereiro de 2004, teria direito a receber percentual de 50% da gratificação. O juiz acolheu integralmente os argumentos e negou o pleito demandado pelo aposentado.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: A Gacen foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, para servidores que exerçam atividades de combate e controle de endemias da Funasa ou do Ministério da Saúde. É devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 meses.  A lei trata do pagamento a aposentados e pensionistas no art. 55, § 3º, inclusive diferenciando quem se aposentou antes e após o ano de 2004.

Fonte: Consultor Jurídico.