Aprovação do Legislativo estadual não é condição para processar governador

Em tempos de instabilidade política e intensa discussão sobre os limites de atuação dos poderes constituídos, o Supremo Tribunal Federal – STF vem enfrentando, com alguma frequência, a discussão sobre a relação Judiciário x Legislativo. Em maio deste ano, por exemplo, a Corte enfrentou o tema relativo à submissão de processo ao Poder Legislativo para o julgamento de governadores em ações penais.

Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes decidiu pelo afastamento dessa necessidade de autorização. As decisões se deram nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nos 218, 4799 e 4806, ajuizadas, respectivamente, contra dispositivos das constituições estaduais da Paraíba, do Rio Grande do Norte e de Sergipe.

Alexandre de Moraes destacou que decidiu pelo provimento dos pedidos e pela inconstitucionalidade das normas questionadas com base no entendimento adotado pelo STF em julgamentos proferidos ainda em 2017, quando foram julgadas ações relativas a Minas Gerais, Piauí, Acre e Mato Grosso. “O ministro Alexandre de Moraes cita como fundamentos de seu entendimento o princípio da responsabilidade de todos perante a lei e a separação dos Poderes. Isso porque, uma vez que as normas significam uma restrição à atuação do Judiciário, na prática subtraem ao Superior Tribunal de Justiça – STJ a jurisdição penal sobre governadores”, destaca matéria1 publicada pelo STF.

A tese adotada pelo ministro Alexandre de Moraes foi fixada quando o Plenário do STF pacificou a questão, modificando entendimento anterior sobre o tema. Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros esse texto será utilizado como base para a edição de uma súmula vinculante.

Autorização do legislativo em casos de crimes de responsabilidade

Na edição de ontem do Diário Oficial da União, foi publicado2 voto do ministro Edson Fachin em ação análoga às destacadas acima. A ADI proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos da Constituição do Pará que estabelecem competir à Assembleia Legislativa processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade, bem como determinam a necessidade de autorização da Assembleia, pelo voto favorável de dois terços de seus membros, para que seja tal autoridade submetida a julgamento perante o STJ, em se tratando de infração penal comum, ou perante a própria Assembleia, no caso de crimes de responsabilidade.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin destaca o respeito aos princípios republicanos para considerar inconstitucional o dispositivo da constituição paraense:

A exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o STJ traz como consequência o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais responsabilizações criminais dos Governadores por cometimento de crime comum. Tal previsão afronta a accountability, a responsividade exigida dos gestores públicos, ferindo, assim, o princípio republicano que erige nosso Estado.

Ao final, o ministro considerou inconstitucionais os trechos questionados, em consonância com o entendimento que já vêm se estabelecendo no STF.

Ministro afasta validade de normas sobre autorização prévia para julgar governador. Portal do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343500>. Acesso em: 02 ago. 2017

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.790, julgada em 05 de maio de 2017. Relator: ministro Edson Fachin. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 ago. 2017. Seção 1, p. 01.

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